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Jurisprudência


TRF2 0017213-90.2001.4.02.0000 00172139020014020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1.De fato, como alegou a União nos presentes embargos de declaração, esta Turma deixou de se manifestar sobre a hipótese da interrupção da prescriçãoquando da interposição de recurso administrativo pela empresa embargante. 2. O tributo em questão é a contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool. Como restou consignado na decisão embargada, essa contribuição teve sua natureza tributária reconhecida pelo STF no RE nº 214206, Relator Min. Nelson Jobim, e, portanto, submete-se às regras prescricionais previstas do CTN. 3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe.O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 4. Caso em que houve a constituição definitiva do crédito em 23/01/1983, sendo a execução fiscal ajuizada em 17/05/1993, quando já consumado o prazo prescricional quinquenal. 5. Os documentos trazidos pela Embargante não estão aptos a fundamentar sua pretensão de afastamento da prescrição quinquenal dos créditos em execução no Processo nº 95.0037915-7. 6. Primeiro, porque sequer há certeza de que as cópias do procedimento administrativo juntadas pela União são relativas ao crédito exeqüendo. 7. Ademais, não foi especificado se o procedimento decorreu de impugnação ou de outro recurso apresentado "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" e dotado do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o art. 151, III, do CTN. 8. Embargos de declaração da União aos quais se dá parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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