TRF2 0017213-90.2001.4.02.0000 00172139020014020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1.De
fato, como alegou a União nos presentes embargos de declaração, esta Turma
deixou de se manifestar sobre a hipótese da interrupção da prescriçãoquando da
interposição de recurso administrativo pela empresa embargante. 2. O tributo
em questão é a contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool. Como
restou consignado na decisão embargada, essa contribuição teve sua natureza
tributária reconhecida pelo STF no RE nº 214206, Relator Min. Nelson Jobim,
e, portanto, submete-se às regras prescricionais previstas do CTN. 3. Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é
constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos
ou outra que a elas se assemelhe.O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento
do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 4. Caso em que houve
a constituição definitiva do crédito em 23/01/1983, sendo a execução
fiscal ajuizada em 17/05/1993, quando já consumado o prazo prescricional
quinquenal. 5. Os documentos trazidos pela Embargante não estão aptos
a fundamentar sua pretensão de afastamento da prescrição quinquenal dos
créditos em execução no Processo nº 95.0037915-7. 6. Primeiro, porque sequer
há certeza de que as cópias do procedimento administrativo juntadas pela
União são relativas ao crédito exeqüendo. 7. Ademais, não foi especificado
se o procedimento decorreu de impugnação ou de outro recurso apresentado
"nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo"
e dotado do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário a que
se refere o art. 151, III, do CTN. 8. Embargos de declaração da União aos
quais se dá parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1.De
fato, como alegou a União nos presentes embargos de declaração, esta Turma
deixou de se manifestar sobre a hipótese da interrupção da prescriçãoquando da
interposição de recurso administrativo pela empresa embargante. 2. O tributo
em questão é a contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool. Como
restou consignado na decisão embargada, essa contribuição teve sua natureza
tributária reconhecida pelo STF no RE nº 214206, Relator Min. Nelson Jobim,
e, portanto, submete-se às regras prescricionais previstas do CTN. 3. Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é
constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos
ou outra que a elas se assemelhe.O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento
do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 4. Caso em que houve
a constituição definitiva do crédito em 23/01/1983, sendo a execução
fiscal ajuizada em 17/05/1993, quando já consumado o prazo prescricional
quinquenal. 5. Os documentos trazidos pela Embargante não estão aptos
a fundamentar sua pretensão de afastamento da prescrição quinquenal dos
créditos em execução no Processo nº 95.0037915-7. 6. Primeiro, porque sequer
há certeza de que as cópias do procedimento administrativo juntadas pela
União são relativas ao crédito exeqüendo. 7. Ademais, não foi especificado
se o procedimento decorreu de impugnação ou de outro recurso apresentado
"nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo"
e dotado do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário a que
se refere o art. 151, III, do CTN. 8. Embargos de declaração da União aos
quais se dá parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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