TRF2 0017224-36.2012.4.02.0000 00172243620124020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN ART. 185-A
[EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento, objetiva-se a
reforma da decisão (cópia à fl. 138) proferida nos autos da execução fiscal
nº 041.04.000811-6, ajuizada em face de ART SUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA., que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do
executado, com a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pelo controle e
registro de bens. 2. Por meio do acórdão de fls. 153-154, esta Quarta Turma
Especializada deu parcial provimento ao recurso para determinar tão-somente
a indisponibilidade de bens e direitos dos executados; porém ressaltou
que o esforço a ser empreendido na busca de bens deve ser do credor, não
do Poder Judiciário. Em face dessa decisão do colegiado, a UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL interpôs o Recurso Especial de fls. 198/204. Por ocasião do exame
de admissibilidade do referido Recurso Especial, na Vice-Presidência
deste Tribunal, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma para
serem reexaminados, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
CPC/1973 [correspondente ao art. 1040, II, do CPC/2015], por verificar "que a
questão jurídica debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.377.507/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil
(Tema 714)." 3. A questão que permanece controvertida nestes autos se restringe
à comunicação da r. decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da
executada aos órgãos e entidades que promovem os registros de transferência
desses bens. 4. Verifica-se, pois, que não há divergência entre o que foi
decidido por esta Quarta Turma e a orientação firmada pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP da
Relatoria do Exmo. Min. Og Fernades, em sede de recurso repetitivo (TEMA
714). Senão, vejamos: Questão submetida a julgamento: Cinge-se o debate trazido
nos autos em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens
e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a
comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens
penhoráveis por parte do credor. Não se trata, simplesmente, da penhora
on-line, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das
medidas previstas no art. 185-A do CTN. Tese firmada: A indisponibilidade de
bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos
seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência
de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii)
a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências
realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido
de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b)
a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 5. Súmula
560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de
constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se
que a questão controvertida neste julgado (REsp 1.377.507/SP) restringe-se
aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e
direitos do executado, conforme autorizada pelo art. 185-A do CTN. Questão
essa que não se confunde com a controvérsia que persiste neste agravo de
instrumento, porquanto o acórdão recorrido já decretou a indisponibilidade
dos bens e direitos do executado. 7. Como já observado acima, a questão que
permanece controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão
que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e
entidades que promovem os registros de transferência desses bens. Objeto
não alcançado pela tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo acima
referido (REsp.1.377.507/SP). 8. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN ART. 185-A
[EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento, objetiva-se a
reforma da decisão (cópia à fl. 138) proferida nos autos da execução fiscal
nº 041.04.000811-6, ajuizada em face de ART SUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA., que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do
executado, com a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pelo controle e
registro de bens. 2. Por meio do acórdão de fls. 153-154, esta Quarta Turma
Especializada deu parcial provimento ao recurso para determinar tão-somente
a indisponibilidade de bens e direitos dos executados; porém ressaltou
que o esforço a ser empreendido na busca de bens deve ser do credor, não
do Poder Judiciário. Em face dessa decisão do colegiado, a UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL interpôs o Recurso Especial de fls. 198/204. Por ocasião do exame
de admissibilidade do referido Recurso Especial, na Vice-Presidência
deste Tribunal, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma para
serem reexaminados, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
CPC/1973 [correspondente ao art. 1040, II, do CPC/2015], por verificar "que a
questão jurídica debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.377.507/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil
(Tema 714)." 3. A questão que permanece controvertida nestes autos se restringe
à comunicação da r. decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da
executada aos órgãos e entidades que promovem os registros de transferência
desses bens. 4. Verifica-se, pois, que não há divergência entre o que foi
decidido por esta Quarta Turma e a orientação firmada pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP da
Relatoria do Exmo. Min. Og Fernades, em sede de recurso repetitivo (TEMA
714). Senão, vejamos: Questão submetida a julgamento: Cinge-se o debate trazido
nos autos em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens
e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a
comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens
penhoráveis por parte do credor. Não se trata, simplesmente, da penhora
on-line, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das
medidas previstas no art. 185-A do CTN. Tese firmada: A indisponibilidade de
bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos
seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência
de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii)
a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências
realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido
de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b)
a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 5. Súmula
560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de
constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se
que a questão controvertida neste julgado (REsp 1.377.507/SP) restringe-se
aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e
direitos do executado, conforme autorizada pelo art. 185-A do CTN. Questão
essa que não se confunde com a controvérsia que persiste neste agravo de
instrumento, porquanto o acórdão recorrido já decretou a indisponibilidade
dos bens e direitos do executado. 7. Como já observado acima, a questão que
permanece controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão
que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e
entidades que promovem os registros de transferência desses bens. Objeto
não alcançado pela tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo acima
referido (REsp.1.377.507/SP). 8. Juízo de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS GARCIA
Mostrar discussão