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Jurisprudência


TRF2 0017224-36.2012.4.02.0000 00172243620124020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO ART. 1.040, II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN ART. 185-A [EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento, objetiva-se a reforma da decisão (cópia à fl. 138) proferida nos autos da execução fiscal nº 041.04.000811-6, ajuizada em face de ART SUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do executado, com a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens. 2. Por meio do acórdão de fls. 153-154, esta Quarta Turma Especializada deu parcial provimento ao recurso para determinar tão-somente a indisponibilidade de bens e direitos dos executados; porém ressaltou que o esforço a ser empreendido na busca de bens deve ser do credor, não do Poder Judiciário. Em face dessa decisão do colegiado, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs o Recurso Especial de fls. 198/204. Por ocasião do exame de admissibilidade do referido Recurso Especial, na Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma para serem reexaminados, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973 [correspondente ao art. 1040, II, do CPC/2015], por verificar "que a questão jurídica debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (Tema 714)." 3. A questão que permanece controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e entidades que promovem os registros de transferência desses bens. 4. Verifica-se, pois, que não há divergência entre o que foi decidido por esta Quarta Turma e a orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP da Relatoria do Exmo. Min. Og Fernades, em sede de recurso repetitivo (TEMA 714). Senão, vejamos: Questão submetida a julgamento: Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN. Tese firmada: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 5. Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que a questão controvertida neste julgado (REsp 1.377.507/SP) restringe-se aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, conforme autorizada pelo art. 185-A do CTN. Questão essa que não se confunde com a controvérsia que persiste neste agravo de instrumento, porquanto o acórdão recorrido já decretou a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. 7. Como já observado acima, a questão que permanece controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e entidades que promovem os registros de transferência desses bens. Objeto não alcançado pela tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo acima referido (REsp.1.377.507/SP). 8. Juízo de retratação não exercido.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS GARCIA
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