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Jurisprudência


TRF2 0017230-67.2016.4.02.5120 00172306720164025120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PEÇA NECESSÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO - I - O art. 283 do CPC/1973, repetido no art. 320 do NCPC, determina que o autor instrua a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aludido dispositivo não se refere aos documentos importantes ao julgamento do mérito, mas àqueles concernentes à propositura, elegidos como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito, do que concluir ser exigível do autor, ao menos, a demonstração de existência da relação jurídica. II - Tratando-se de ação que requer substância para tratamento de saúde, indispensável que seja apresentado o documento médico indicando a substância e a dosagem necessárias. Não se pode atribuir responsabilidade ao ente público para fornecimento de medicação desacompanhada de documento técnico respectivo que apresente a indicação do medicamento requerido para o paciente e a respectiva dosagem. III - O art. 284 do CPC/1973, repetido no art. 321 do NCPC, impõe ao juiz que determine ao autor a emenda da inicial se verificado que esta não preencheu os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. IV - Não se vislumbra irregularidade procedimental na extinção do processo se, intimado para emenda da inicial, o autor não apresentar o documento indispensável à propositura da ação. V - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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