TRF2 0017230-67.2016.4.02.5120 00172306720164025120
PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA
AÇÃO - PEÇA NECESSÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - EXTINÇÃO - I - O art. 283 do CPC/1973, repetido no art. 320 do
NCPC, determina que o autor instrua a petição inicial com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Aludido dispositivo não se refere aos
documentos importantes ao julgamento do mérito, mas àqueles concernentes
à propositura, elegidos como pressuposto de admissibilidade do julgamento
do mérito, do que concluir ser exigível do autor, ao menos, a demonstração
de existência da relação jurídica. II - Tratando-se de ação que requer
substância para tratamento de saúde, indispensável que seja apresentado o
documento médico indicando a substância e a dosagem necessárias. Não se pode
atribuir responsabilidade ao ente público para fornecimento de medicação
desacompanhada de documento técnico respectivo que apresente a indicação
do medicamento requerido para o paciente e a respectiva dosagem. III -
O art. 284 do CPC/1973, repetido no art. 321 do NCPC, impõe ao juiz que
determine ao autor a emenda da inicial se verificado que esta não preencheu os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. IV - Não se
vislumbra irregularidade procedimental na extinção do processo se, intimado
para emenda da inicial, o autor não apresentar o documento indispensável à
propositura da ação. V - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA
AÇÃO - PEÇA NECESSÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - EXTINÇÃO - I - O art. 283 do CPC/1973, repetido no art. 320 do
NCPC, determina que o autor instrua a petição inicial com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Aludido dispositivo não se refere aos
documentos importantes ao julgamento do mérito, mas àqueles concernentes
à propositura, elegidos como pressuposto de admissibilidade do julgamento
do mérito, do que concluir ser exigível do autor, ao menos, a demonstração
de existência da relação jurídica. II - Tratando-se de ação que requer
substância para tratamento de saúde, indispensável que seja apresentado o
documento médico indicando a substância e a dosagem necessárias. Não se pode
atribuir responsabilidade ao ente público para fornecimento de medicação
desacompanhada de documento técnico respectivo que apresente a indicação
do medicamento requerido para o paciente e a respectiva dosagem. III -
O art. 284 do CPC/1973, repetido no art. 321 do NCPC, impõe ao juiz que
determine ao autor a emenda da inicial se verificado que esta não preencheu os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. IV - Não se
vislumbra irregularidade procedimental na extinção do processo se, intimado
para emenda da inicial, o autor não apresentar o documento indispensável à
propositura da ação. V - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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