TRF2 0017235-49.2016.4.02.5101 00172354920164025101
DIREITO CIVIL. SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE
PRESTAÇÕES. ART. 20, V, DA LEI 8.036/90 C/C ART. 35 DO DECRETO
99.684/90. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de
ação de obrigação de fazer objetivando autorização para usar os depósitos de
usa conta vinculada do FGTS para abater do saldo devedor do financiamento,
julgou o pedido improcedente, condenando a demandante nas custa e honorários
na razão de 10% sobre o valor da causa. 2. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe
sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que
o inciso V admite o uso para pagamento de parte das prestações decorrentes
de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). 2. Também o Decreto n.º 99.684/90 permite a movimentação
da conta do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de
financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (art. 35). 3. O tema já foi reiteradamente analisado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que possui jurisprudência pacífica no sentido de que
se deve possibilitar a utilização dos recursos do fundo para amortização de
prestações em atraso de financiamentos imobiliários, sejam eles contratados
no âmbito do SFH ou fora dele. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.566,
Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 14.6.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelREex 201651020511029, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 17.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201550011003156, Rel. Juiz
Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 23.11.2016. 4. Com efeito, tendo em vista a
natureza habitacional de que se reveste o pleito, a jurisprudência do STJ,
presentes os requisitos trazidos em lei, autoriza o uso excepcional da
liberação dos saldos do FGTS para a amortização de prestações decorrentes
desse tipo de financiamento, tendo em vista o fim social maior pretendido
pela legislação, qual seja, possibilitar a aquisição de habitação pelos
contratantes. 5. A fixação da verba honorária deve se fundamentar nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere
adequadamente o trabalho dos advogados. Sendo assim, razoável a fixação dos
honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Apelação provida para permitir à recorrente
utilizar os depósitos de sua conta vinculada do FGTS para abater do saldo
devedor do financiamento, devendo ser recalculadas as prestações conforme
o saldo devedor remanescente, sem alterar o prazo de financiamento. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE
PRESTAÇÕES. ART. 20, V, DA LEI 8.036/90 C/C ART. 35 DO DECRETO
99.684/90. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de
ação de obrigação de fazer objetivando autorização para usar os depósitos de
usa conta vinculada do FGTS para abater do saldo devedor do financiamento,
julgou o pedido improcedente, condenando a demandante nas custa e honorários
na razão de 10% sobre o valor da causa. 2. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe
sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que
o inciso V admite o uso para pagamento de parte das prestações decorrentes
de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). 2. Também o Decreto n.º 99.684/90 permite a movimentação
da conta do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de
financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (art. 35). 3. O tema já foi reiteradamente analisado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que possui jurisprudência pacífica no sentido de que
se deve possibilitar a utilização dos recursos do fundo para amortização de
prestações em atraso de financiamentos imobiliários, sejam eles contratados
no âmbito do SFH ou fora dele. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.566,
Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 14.6.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelREex 201651020511029, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 17.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201550011003156, Rel. Juiz
Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 23.11.2016. 4. Com efeito, tendo em vista a
natureza habitacional de que se reveste o pleito, a jurisprudência do STJ,
presentes os requisitos trazidos em lei, autoriza o uso excepcional da
liberação dos saldos do FGTS para a amortização de prestações decorrentes
desse tipo de financiamento, tendo em vista o fim social maior pretendido
pela legislação, qual seja, possibilitar a aquisição de habitação pelos
contratantes. 5. A fixação da verba honorária deve se fundamentar nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere
adequadamente o trabalho dos advogados. Sendo assim, razoável a fixação dos
honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Apelação provida para permitir à recorrente
utilizar os depósitos de sua conta vinculada do FGTS para abater do saldo
devedor do financiamento, devendo ser recalculadas as prestações conforme
o saldo devedor remanescente, sem alterar o prazo de financiamento. 1
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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