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Jurisprudência


TRF2 0017235-49.2016.4.02.5101 00172354920164025101

Ementa
DIREITO CIVIL. SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES. ART. 20, V, DA LEI 8.036/90 C/C ART. 35 DO DECRETO 99.684/90. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer objetivando autorização para usar os depósitos de usa conta vinculada do FGTS para abater do saldo devedor do financiamento, julgou o pedido improcedente, condenando a demandante nas custa e honorários na razão de 10% sobre o valor da causa. 2. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que o inciso V admite o uso para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. Também o Decreto n.º 99.684/90 permite a movimentação da conta do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (art. 35). 3. O tema já foi reiteradamente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui jurisprudência pacífica no sentido de que se deve possibilitar a utilização dos recursos do fundo para amortização de prestações em atraso de financiamentos imobiliários, sejam eles contratados no âmbito do SFH ou fora dele. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.566, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 14.6.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelREex 201651020511029, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201550011003156, Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 23.11.2016. 4. Com efeito, tendo em vista a natureza habitacional de que se reveste o pleito, a jurisprudência do STJ, presentes os requisitos trazidos em lei, autoriza o uso excepcional da liberação dos saldos do FGTS para a amortização de prestações decorrentes desse tipo de financiamento, tendo em vista o fim social maior pretendido pela legislação, qual seja, possibilitar a aquisição de habitação pelos contratantes. 5. A fixação da verba honorária deve se fundamentar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados. Sendo assim, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação provida para permitir à recorrente utilizar os depósitos de sua conta vinculada do FGTS para abater do saldo devedor do financiamento, devendo ser recalculadas as prestações conforme o saldo devedor remanescente, sem alterar o prazo de financiamento. 1

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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