TRF2 0017235-70.2009.4.02.0000 00172357020094020000
RECURSO ESPECIAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO
DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RESP. Nº 1.377.507/SP. 1-Por ocasião
do exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela UNIÃO
FEDERAL, insurgindo-se contra a decisão que negou provimento ao agravo
de instrumento, sob o argumento de que a aplicação do art. 185-A, caput,
do CTN, deve ocorrer após o exaurimento das diligências para localização de
bens penhoráveis, os presentes autos retornaram da Vice- Presidência, a fim
de oportunizar o juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC/15,
tendo em vista o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça
acerca da matéria. 2-No julgamento realizado em 20.05.14, esta eg. Turma
deixou de exercer o juízo de retratação relativamente aos Recursos Especiais
nºs. 1.184.765/PA e 1.112.943/MA, mantendo a decisão colegiada que negou
provimento ao agravo de instrumento, já que a exeqüente havia requerido a
decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, mediante a expedição
de ofícios com o objetivo de tornar indisponível veículos, embarcações
e aeronaves, dentre outros, sem comprovar a utilidade da medida. 3-O
STJ, no julgamento do REsp. nº 1.377.507/SP, apreciado sob a ótica do
art. 543-C do antigo CPC (art.1036 do CPC/15), pacificou o entendimento de
que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor;
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; não localização
de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
caracterizado quando houver nos autos pedido de acionamento do Bacen Jud
e conseqüente determinação pelo magistrado ou expedição de ofícios aos
registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4-Analisando o caso à luz da
orientação do STJ, verifica-se que foi dado cumprimento aos primeiro, segundo
e terceiro requisitos, pois os corresponsáveis foram devidamente citados, mas
não efetuaram o pagamento do débito ou nomearam bens à penhora. Além disso, em
diligência de penhora e avaliação, não foram localizados bens penhoráveis. 5-No
que se refere ao esgotamento das diligências para localização de bens passíveis
de penhora, o magistrado, apesar de deferir o pedido de indisponibilidade
dos bens dos executados, indeferiu a medida no que se referia aos veículos,
por considerar que o exeqüente possuía outros meios para identificá-los,
e também quanto a penhora de embarcações e aeronaves, por considerar que a
medida havia se mostrado inócua em casos semelhantes. 6-Nos termos do julgado
paradigma do STJ, o esgotamento de diligências deve ser entendido como o uso
dos meios ordinários que possibilitam a localização de bens e direitos de
titularidade da parte executada, como por exemplo, o acionamento do sistema
Bacen-Jud e a expedição de ofícios para que os registros públicos de bens
informem se há patrimônio em nome do devedor. 7-Haja vista a contrariedade
entre a decisão colegiada e o presente paradigma, exerço juízo de 1 retratação
para dar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO
DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RESP. Nº 1.377.507/SP. 1-Por ocasião
do exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela UNIÃO
FEDERAL, insurgindo-se contra a decisão que negou provimento ao agravo
de instrumento, sob o argumento de que a aplicação do art. 185-A, caput,
do CTN, deve ocorrer após o exaurimento das diligências para localização de
bens penhoráveis, os presentes autos retornaram da Vice- Presidência, a fim
de oportunizar o juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC/15,
tendo em vista o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça
acerca da matéria. 2-No julgamento realizado em 20.05.14, esta eg. Turma
deixou de exercer o juízo de retratação relativamente aos Recursos Especiais
nºs. 1.184.765/PA e 1.112.943/MA, mantendo a decisão colegiada que negou
provimento ao agravo de instrumento, já que a exeqüente havia requerido a
decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, mediante a expedição
de ofícios com o objetivo de tornar indisponível veículos, embarcações
e aeronaves, dentre outros, sem comprovar a utilidade da medida. 3-O
STJ, no julgamento do REsp. nº 1.377.507/SP, apreciado sob a ótica do
art. 543-C do antigo CPC (art.1036 do CPC/15), pacificou o entendimento de
que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor;
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; não localização
de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
caracterizado quando houver nos autos pedido de acionamento do Bacen Jud
e conseqüente determinação pelo magistrado ou expedição de ofícios aos
registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4-Analisando o caso à luz da
orientação do STJ, verifica-se que foi dado cumprimento aos primeiro, segundo
e terceiro requisitos, pois os corresponsáveis foram devidamente citados, mas
não efetuaram o pagamento do débito ou nomearam bens à penhora. Além disso, em
diligência de penhora e avaliação, não foram localizados bens penhoráveis. 5-No
que se refere ao esgotamento das diligências para localização de bens passíveis
de penhora, o magistrado, apesar de deferir o pedido de indisponibilidade
dos bens dos executados, indeferiu a medida no que se referia aos veículos,
por considerar que o exeqüente possuía outros meios para identificá-los,
e também quanto a penhora de embarcações e aeronaves, por considerar que a
medida havia se mostrado inócua em casos semelhantes. 6-Nos termos do julgado
paradigma do STJ, o esgotamento de diligências deve ser entendido como o uso
dos meios ordinários que possibilitam a localização de bens e direitos de
titularidade da parte executada, como por exemplo, o acionamento do sistema
Bacen-Jud e a expedição de ofícios para que os registros públicos de bens
informem se há patrimônio em nome do devedor. 7-Haja vista a contrariedade
entre a decisão colegiada e o presente paradigma, exerço juízo de 1 retratação
para dar provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
RECURSOS: RESP - UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL.
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