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Jurisprudência


TRF2 0017235-70.2009.4.02.0000 00172357020094020000

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RESP. Nº 1.377.507/SP. 1-Por ocasião do exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o argumento de que a aplicação do art. 185-A, caput, do CTN, deve ocorrer após o exaurimento das diligências para localização de bens penhoráveis, os presentes autos retornaram da Vice- Presidência, a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC/15, tendo em vista o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. 2-No julgamento realizado em 20.05.14, esta eg. Turma deixou de exercer o juízo de retratação relativamente aos Recursos Especiais nºs. 1.184.765/PA e 1.112.943/MA, mantendo a decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento, já que a exeqüente havia requerido a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, mediante a expedição de ofícios com o objetivo de tornar indisponível veículos, embarcações e aeronaves, dentre outros, sem comprovar a utilidade da medida. 3-O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.377.507/SP, apreciado sob a ótica do art. 543-C do antigo CPC (art.1036 do CPC/15), pacificou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor; inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos pedido de acionamento do Bacen Jud e conseqüente determinação pelo magistrado ou expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4-Analisando o caso à luz da orientação do STJ, verifica-se que foi dado cumprimento aos primeiro, segundo e terceiro requisitos, pois os corresponsáveis foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento do débito ou nomearam bens à penhora. Além disso, em diligência de penhora e avaliação, não foram localizados bens penhoráveis. 5-No que se refere ao esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, o magistrado, apesar de deferir o pedido de indisponibilidade dos bens dos executados, indeferiu a medida no que se referia aos veículos, por considerar que o exeqüente possuía outros meios para identificá-los, e também quanto a penhora de embarcações e aeronaves, por considerar que a medida havia se mostrado inócua em casos semelhantes. 6-Nos termos do julgado paradigma do STJ, o esgotamento de diligências deve ser entendido como o uso dos meios ordinários que possibilitam a localização de bens e direitos de titularidade da parte executada, como por exemplo, o acionamento do sistema Bacen-Jud e a expedição de ofícios para que os registros públicos de bens informem se há patrimônio em nome do devedor. 7-Haja vista a contrariedade entre a decisão colegiada e o presente paradigma, exerço juízo de 1 retratação para dar provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : RECURSOS: RESP - UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL.
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