TRF2 0017237-29.2010.4.02.5101 00172372920104025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO ATIVO. COMPROVAÇÃO. LESÃO EM DEDO DA MÃO. PERÍODO DO
SERVIÇO MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO: LEI 11960/2009. -Cinge-se
a controvérsia à verificação da manutenção ou não da sentença que julgou
procedentes parcialmente os pedidos, propiciando"ao autor o tratamento
médico da lesão do segundo quirodáctilo da mão esquerda, até cura completa"
e a condenação "a reformar o autor ex officio a partir de 30/07/10, com
remuneração integral correspondente ao soldo de Soldado, bem como ao pagamento
das parcelas em atraso, devidas desde 30/07/10" (fls. 808/809). -Cumpre
registrar que, mesmo na condição de temporário, nos termos do disposto pelo
art. 3º, § 1º, a, II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar
deve ser considerado da ativa, fazendo jus aos direitos assegurados aos seus
pares enquanto ostentar esse status, sendo certo que, dentre esses direitos,
se encontra a reforma ex officio, quando comprovado acidente em serviço
que tenha gerado a incapacidade definitiva para o exercício de atividades
militares. -Embora haja posicionamentos em contrário, no sentido de que a
incapacidade decorrente de acidente em serviço militar, para fins de reforma,
deve impossibilitar a vítima de exercer qualquer trabalho (militar e civil),
entendo que não é essa a melhor interpretação dos dispositivos em comento. Com
efeito, o grau de incapacidade para as atividades militares e civis, como
expressa a lei, serve apenas de critério para aferição do soldo a ser recebido
após a reforma. É o que se extrai da interpretação dos arts. 106, II, 108,
III e 109 do Estatuto dos Militares. -O autor foi incorporado às fileiras
do Exército em 01/03/2005 (fl. 531). Em 17/03/2009, após varredura na área
para preparação do local para instrução de bivaque, no Centro de Avaliação de
Adestramento do Exército, na tentativa de sanar possível incidente na pistola
9 mm, que estava de posse do Sd. Michel Baldez, o autor executou um disparo
que atingiu sua própria mão e a perna esquerda do Sd Michel Baldez. -Consta
dos autos que, de maio a julho de 2009, o autor realizou tratamentos e
cirurgias no HCE, permanecendo 90 dias de licença para tratamento de saúde;
que em 23.12.2009, ao ser realizada inspeção de saúde para verificação de
aptidão física e mental, foi emitido parecer concluindo estar incapaz B2,
sendo encaminhado para Inspeção de Saúde com finalidade de desincorporação;
que, no ano de 2010, quando encaminhado para fins de desincorporação, recebeu
o parecer de incapaz temporariamente para o serviço; que, em 12.07.2010,
encaminhado para inspeção de saúde, com a finalidade de permanência ou
saída do serviço ativo do Exército, recebeu parecer incapaz B2. 1 -O autor
foi desincorporado do Exército a contar de 30.07.2010, com base no § 6º,
c/c Nr 6) do art 140 e art 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar,
Decreto-lei 57654/1966 e conforme §1º do art. 31 do RISG e, em consequência,
"encaminhado mediante ofício de apresentação ao Hospital Central do Exército,
Rio de Janeiro-RJ, a fim de dar continuidade ao tratamento até sua cura"
(fl. 452). -O exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos,
revela que, ao tempo do desligamento do serviço militar, o autor reunia
todos os requisitos à reforma por incapacidade, uma vez que o acidente
ocorreu durante a sua permanência no serviço ativo militar, restando
incapacitado para a prestação do serviço da caserna. -O militar temporário
ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-
se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas,
faz jus à reforma. -Como bem ressaltado pelo Magistrado a quo, "Analisando
o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que o acidente com arma
de fogo que incapacitou o autor definitivamente para o serviço militar teve
ligação direta com este. Tanto assim o é que não só houve deflagração de
Inquérito Policial Militar como de processo penal junto à Justiça Militar,
no âmbito do qual o autor foi absolvido. À mesma conclusão chegou o perito
do Juízo que, à fl. 789 expressamente afirma que 'a lesão no autor está
relacionada diretamente com o acidente de trabalho ocorrido em 17 de abril de
2009 com uma arma de fogo durante uma instrução militar noturna de campo' "
(fls. 804/805). -E o próprio Expert do Juízo, através da perícia realizada
em 2014, deixa registrado que "o autor encontra-se inapto permanentemente
para qualquer atividade de caráter militar. Considera-se que a incapacidade
foi resultado do acidente com uma arma de fogo que o autor sofreu durante
uma instrução noturna militar de campo em 17 de abril de 2009"; que "o
acidente ocorrido com o autor poderia ocorrer com qualquer indivíduo que
estivesse manipulando uma arma de fogo, não necessariamente com a função
militar de armeiro"; que "o autor deve-se beneficiar com uma possível
indicação da amputação do 2º raio da mão esquerda, coma finalidade de
melhorar a função da apreensão da mão esquerda" (fls. 789/790). -No relatório
médico de fl. 546, exarado pelo HCE, em 14.12.2010, "é portador de sequela
irreversível no dedo (paralisia nas articulações interfalangeanas), não é
inválido, tem condições de exercer atividades civis, e necessita prosseguir
tratamento para melhora na situação clínica, tendo opções de amputação ou
nova cirurgia visando correção dos desvios angulares e restabelecimento
da articulação metacarpo-falangeana". -Depreende-se, da análise dos autos,
que foi colocado a disposição tratamento médico- hospitalar militar e dele
se utilizou o autor,tendo a própria Administração Militar, no ato de sua
desincorporação, determinado "a continuidade do tratamento até sua cura"
(fl. 452), o que deve ser mantida através desta sentença. -No caso, o ato de
desincorporação é passível de revisão judicial, sendo certo que, comprovada
a incapacidade permanente, somente para o exercício de serviço militar,
em razão de acidente em serviço, situação que, por si só, garante que o
autor faça jus à reforma, com soldo integral na mesma graduação que ocupava
na ativa, com o pagamento de atrasados desde 30/07/2010. -Juros de mora a
partir da citação e correção monetária, desde quando devidas as parcelas
atrasadas, observarão o critério disposto na Lei 11.960, de 30/06/2009, ou
seja, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de
poupança. -Remessa parcialmente provida para fixar os juros de mora e correção
de acordo com a Lei 11.960/2009 e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO ATIVO. COMPROVAÇÃO. LESÃO EM DEDO DA MÃO. PERÍODO DO
SERVIÇO MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO: LEI 11960/2009. -Cinge-se
a controvérsia à verificação da manutenção ou não da sentença que julgou
procedentes parcialmente os pedidos, propiciando"ao autor o tratamento
médico da lesão do segundo quirodáctilo da mão esquerda, até cura completa"
e a condenação "a reformar o autor ex officio a partir de 30/07/10, com
remuneração integral correspondente ao soldo de Soldado, bem como ao pagamento
das parcelas em atraso, devidas desde 30/07/10" (fls. 808/809). -Cumpre
registrar que, mesmo na condição de temporário, nos termos do disposto pelo
art. 3º, § 1º, a, II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar
deve ser considerado da ativa, fazendo jus aos direitos assegurados aos seus
pares enquanto ostentar esse status, sendo certo que, dentre esses direitos,
se encontra a reforma ex officio, quando comprovado acidente em serviço
que tenha gerado a incapacidade definitiva para o exercício de atividades
militares. -Embora haja posicionamentos em contrário, no sentido de que a
incapacidade decorrente de acidente em serviço militar, para fins de reforma,
deve impossibilitar a vítima de exercer qualquer trabalho (militar e civil),
entendo que não é essa a melhor interpretação dos dispositivos em comento. Com
efeito, o grau de incapacidade para as atividades militares e civis, como
expressa a lei, serve apenas de critério para aferição do soldo a ser recebido
após a reforma. É o que se extrai da interpretação dos arts. 106, II, 108,
III e 109 do Estatuto dos Militares. -O autor foi incorporado às fileiras
do Exército em 01/03/2005 (fl. 531). Em 17/03/2009, após varredura na área
para preparação do local para instrução de bivaque, no Centro de Avaliação de
Adestramento do Exército, na tentativa de sanar possível incidente na pistola
9 mm, que estava de posse do Sd. Michel Baldez, o autor executou um disparo
que atingiu sua própria mão e a perna esquerda do Sd Michel Baldez. -Consta
dos autos que, de maio a julho de 2009, o autor realizou tratamentos e
cirurgias no HCE, permanecendo 90 dias de licença para tratamento de saúde;
que em 23.12.2009, ao ser realizada inspeção de saúde para verificação de
aptidão física e mental, foi emitido parecer concluindo estar incapaz B2,
sendo encaminhado para Inspeção de Saúde com finalidade de desincorporação;
que, no ano de 2010, quando encaminhado para fins de desincorporação, recebeu
o parecer de incapaz temporariamente para o serviço; que, em 12.07.2010,
encaminhado para inspeção de saúde, com a finalidade de permanência ou
saída do serviço ativo do Exército, recebeu parecer incapaz B2. 1 -O autor
foi desincorporado do Exército a contar de 30.07.2010, com base no § 6º,
c/c Nr 6) do art 140 e art 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar,
Decreto-lei 57654/1966 e conforme §1º do art. 31 do RISG e, em consequência,
"encaminhado mediante ofício de apresentação ao Hospital Central do Exército,
Rio de Janeiro-RJ, a fim de dar continuidade ao tratamento até sua cura"
(fl. 452). -O exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos,
revela que, ao tempo do desligamento do serviço militar, o autor reunia
todos os requisitos à reforma por incapacidade, uma vez que o acidente
ocorreu durante a sua permanência no serviço ativo militar, restando
incapacitado para a prestação do serviço da caserna. -O militar temporário
ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-
se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas,
faz jus à reforma. -Como bem ressaltado pelo Magistrado a quo, "Analisando
o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que o acidente com arma
de fogo que incapacitou o autor definitivamente para o serviço militar teve
ligação direta com este. Tanto assim o é que não só houve deflagração de
Inquérito Policial Militar como de processo penal junto à Justiça Militar,
no âmbito do qual o autor foi absolvido. À mesma conclusão chegou o perito
do Juízo que, à fl. 789 expressamente afirma que 'a lesão no autor está
relacionada diretamente com o acidente de trabalho ocorrido em 17 de abril de
2009 com uma arma de fogo durante uma instrução militar noturna de campo' "
(fls. 804/805). -E o próprio Expert do Juízo, através da perícia realizada
em 2014, deixa registrado que "o autor encontra-se inapto permanentemente
para qualquer atividade de caráter militar. Considera-se que a incapacidade
foi resultado do acidente com uma arma de fogo que o autor sofreu durante
uma instrução noturna militar de campo em 17 de abril de 2009"; que "o
acidente ocorrido com o autor poderia ocorrer com qualquer indivíduo que
estivesse manipulando uma arma de fogo, não necessariamente com a função
militar de armeiro"; que "o autor deve-se beneficiar com uma possível
indicação da amputação do 2º raio da mão esquerda, coma finalidade de
melhorar a função da apreensão da mão esquerda" (fls. 789/790). -No relatório
médico de fl. 546, exarado pelo HCE, em 14.12.2010, "é portador de sequela
irreversível no dedo (paralisia nas articulações interfalangeanas), não é
inválido, tem condições de exercer atividades civis, e necessita prosseguir
tratamento para melhora na situação clínica, tendo opções de amputação ou
nova cirurgia visando correção dos desvios angulares e restabelecimento
da articulação metacarpo-falangeana". -Depreende-se, da análise dos autos,
que foi colocado a disposição tratamento médico- hospitalar militar e dele
se utilizou o autor,tendo a própria Administração Militar, no ato de sua
desincorporação, determinado "a continuidade do tratamento até sua cura"
(fl. 452), o que deve ser mantida através desta sentença. -No caso, o ato de
desincorporação é passível de revisão judicial, sendo certo que, comprovada
a incapacidade permanente, somente para o exercício de serviço militar,
em razão de acidente em serviço, situação que, por si só, garante que o
autor faça jus à reforma, com soldo integral na mesma graduação que ocupava
na ativa, com o pagamento de atrasados desde 30/07/2010. -Juros de mora a
partir da citação e correção monetária, desde quando devidas as parcelas
atrasadas, observarão o critério disposto na Lei 11.960, de 30/06/2009, ou
seja, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de
poupança. -Remessa parcialmente provida para fixar os juros de mora e correção
de acordo com a Lei 11.960/2009 e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido. 2
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão