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Jurisprudência


TRF2 0017237-29.2010.4.02.5101 00172372920104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO. COMPROVAÇÃO. LESÃO EM DEDO DA MÃO. PERÍODO DO SERVIÇO MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO: LEI 11960/2009. -Cinge-se a controvérsia à verificação da manutenção ou não da sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos, propiciando"ao autor o tratamento médico da lesão do segundo quirodáctilo da mão esquerda, até cura completa" e a condenação "a reformar o autor ex officio a partir de 30/07/10, com remuneração integral correspondente ao soldo de Soldado, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, devidas desde 30/07/10" (fls. 808/809). -Cumpre registrar que, mesmo na condição de temporário, nos termos do disposto pelo art. 3º, § 1º, a, II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar deve ser considerado da ativa, fazendo jus aos direitos assegurados aos seus pares enquanto ostentar esse status, sendo certo que, dentre esses direitos, se encontra a reforma ex officio, quando comprovado acidente em serviço que tenha gerado a incapacidade definitiva para o exercício de atividades militares. -Embora haja posicionamentos em contrário, no sentido de que a incapacidade decorrente de acidente em serviço militar, para fins de reforma, deve impossibilitar a vítima de exercer qualquer trabalho (militar e civil), entendo que não é essa a melhor interpretação dos dispositivos em comento. Com efeito, o grau de incapacidade para as atividades militares e civis, como expressa a lei, serve apenas de critério para aferição do soldo a ser recebido após a reforma. É o que se extrai da interpretação dos arts. 106, II, 108, III e 109 do Estatuto dos Militares. -O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2005 (fl. 531). Em 17/03/2009, após varredura na área para preparação do local para instrução de bivaque, no Centro de Avaliação de Adestramento do Exército, na tentativa de sanar possível incidente na pistola 9 mm, que estava de posse do Sd. Michel Baldez, o autor executou um disparo que atingiu sua própria mão e a perna esquerda do Sd Michel Baldez. -Consta dos autos que, de maio a julho de 2009, o autor realizou tratamentos e cirurgias no HCE, permanecendo 90 dias de licença para tratamento de saúde; que em 23.12.2009, ao ser realizada inspeção de saúde para verificação de aptidão física e mental, foi emitido parecer concluindo estar incapaz B2, sendo encaminhado para Inspeção de Saúde com finalidade de desincorporação; que, no ano de 2010, quando encaminhado para fins de desincorporação, recebeu o parecer de incapaz temporariamente para o serviço; que, em 12.07.2010, encaminhado para inspeção de saúde, com a finalidade de permanência ou saída do serviço ativo do Exército, recebeu parecer incapaz B2. 1 -O autor foi desincorporado do Exército a contar de 30.07.2010, com base no § 6º, c/c Nr 6) do art 140 e art 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto-lei 57654/1966 e conforme §1º do art. 31 do RISG e, em consequência, "encaminhado mediante ofício de apresentação ao Hospital Central do Exército, Rio de Janeiro-RJ, a fim de dar continuidade ao tratamento até sua cura" (fl. 452). -O exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, revela que, ao tempo do desligamento do serviço militar, o autor reunia todos os requisitos à reforma por incapacidade, uma vez que o acidente ocorreu durante a sua permanência no serviço ativo militar, restando incapacitado para a prestação do serviço da caserna. -O militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou- se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma. -Como bem ressaltado pelo Magistrado a quo, "Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que o acidente com arma de fogo que incapacitou o autor definitivamente para o serviço militar teve ligação direta com este. Tanto assim o é que não só houve deflagração de Inquérito Policial Militar como de processo penal junto à Justiça Militar, no âmbito do qual o autor foi absolvido. À mesma conclusão chegou o perito do Juízo que, à fl. 789 expressamente afirma que 'a lesão no autor está relacionada diretamente com o acidente de trabalho ocorrido em 17 de abril de 2009 com uma arma de fogo durante uma instrução militar noturna de campo' " (fls. 804/805). -E o próprio Expert do Juízo, através da perícia realizada em 2014, deixa registrado que "o autor encontra-se inapto permanentemente para qualquer atividade de caráter militar. Considera-se que a incapacidade foi resultado do acidente com uma arma de fogo que o autor sofreu durante uma instrução noturna militar de campo em 17 de abril de 2009"; que "o acidente ocorrido com o autor poderia ocorrer com qualquer indivíduo que estivesse manipulando uma arma de fogo, não necessariamente com a função militar de armeiro"; que "o autor deve-se beneficiar com uma possível indicação da amputação do 2º raio da mão esquerda, coma finalidade de melhorar a função da apreensão da mão esquerda" (fls. 789/790). -No relatório médico de fl. 546, exarado pelo HCE, em 14.12.2010, "é portador de sequela irreversível no dedo (paralisia nas articulações interfalangeanas), não é inválido, tem condições de exercer atividades civis, e necessita prosseguir tratamento para melhora na situação clínica, tendo opções de amputação ou nova cirurgia visando correção dos desvios angulares e restabelecimento da articulação metacarpo-falangeana". -Depreende-se, da análise dos autos, que foi colocado a disposição tratamento médico- hospitalar militar e dele se utilizou o autor,tendo a própria Administração Militar, no ato de sua desincorporação, determinado "a continuidade do tratamento até sua cura" (fl. 452), o que deve ser mantida através desta sentença. -No caso, o ato de desincorporação é passível de revisão judicial, sendo certo que, comprovada a incapacidade permanente, somente para o exercício de serviço militar, em razão de acidente em serviço, situação que, por si só, garante que o autor faça jus à reforma, com soldo integral na mesma graduação que ocupava na ativa, com o pagamento de atrasados desde 30/07/2010. -Juros de mora a partir da citação e correção monetária, desde quando devidas as parcelas atrasadas, observarão o critério disposto na Lei 11.960, de 30/06/2009, ou seja, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança. -Remessa parcialmente provida para fixar os juros de mora e correção de acordo com a Lei 11.960/2009 e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido. 2

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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