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Jurisprudência


TRF2 0017248-57.2016.4.02.5001 00172485720164025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Resta preclusa a questão da gratuidade de justiça que foi deferida mediante decisão do Juízo às fls.38 e não houve qualquer impugnação do INSS quanto à assistência judiciária da parte autora. 4. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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