TRF2 0017263-27.2010.4.02.5101 00172632720104025101
Nº CNJ : 0017263-27.2010.4.02.5101 (2010.51.01.017263-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA EUGENIA DE PADUA
MACHADO ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00172632720104025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0017263-27.2010.4.02.5101 (2010.51.01.017263-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA EUGENIA DE PADUA
MACHADO ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00172632720104025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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