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Jurisprudência


TRF2 0017283-61.2009.4.02.5001 00172836120094025001

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante requereu a anulação de processo administrativo de constituição de crédito tributário sem prévio lançamento, sob a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, visto não ter sido notificada do referido procedimento administrativo, que supostamente teria culminado com a cobrança de valores compensados com crédito oriundo do recolhimento anterior e indevido do PIS, conforme DCTF's apresentadas. Requereu, ainda, a expedição de Certidão Negativa de Débito - CND, decorrente da consequente declaração de suspensão de exigibilidade dos créditos possivelmente constituídos no procedimento administrativo em comento. 2. O Juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que a via do mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja comprovado por fatos incontroversos, apoiados em prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie, eis que a impetrante não trouxe aos autos qualquer documentação referente ao processo administrativo que afirma ser inválido, sobre a notificação de cobrança do débito ou, ainda, sobre a motivação da recusa da expedição da CND, o que impede a utilização da via mandamental. 3. Não merece reparo a sentença proferida. A pretensão da impetrante carece de lastro probatório, eis que parte da a premissa de que o impedimento para a expedição da certidão de regularidade fiscal decorreria da não-homologação da compensação de créditos do PIS, formalizada no processo administrativo nº 13767.000306/2004-88, mencionado pela apelada, cuja cópia não foi juntada aos presente autos pela impetrante. 4. O rito mandamental não comporta a possibilidade de instauração incidental de um momento posterior de dilação probatória. Nessa linha, resta evidente que, sendo necessária dilação probatória, o direito não é líquido e certo, o que se afigura incompatível com a via mandamental. Precedentes do E. STF. 5. Por outro lado, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, os créditos pertinentes ao referido processo administrativo não constituem óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal requerida, sendo os impedimentos oriundos da cobrança de créditos de IR retido na Fonte, questão que não é objeto do presente processo. 6. Sendo assim, irrefutável a conclusão de que a impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente impetração, encontrando-se, pois, correto o decisum que, a teor do disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, denegou a segurança. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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