TRF2 0017283-61.2009.4.02.5001 00172836120094025001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante requereu a anulação de processo
administrativo de constituição de crédito tributário sem prévio lançamento,
sob a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
visto não ter sido notificada do referido procedimento administrativo,
que supostamente teria culminado com a cobrança de valores compensados com
crédito oriundo do recolhimento anterior e indevido do PIS, conforme DCTF's
apresentadas. Requereu, ainda, a expedição de Certidão Negativa de Débito
- CND, decorrente da consequente declaração de suspensão de exigibilidade
dos créditos possivelmente constituídos no procedimento administrativo em
comento. 2. O Juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que a via
do mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja
comprovado por fatos incontroversos, apoiados em prova pré-constituída, o
que não se verifica na espécie, eis que a impetrante não trouxe aos autos
qualquer documentação referente ao processo administrativo que afirma
ser inválido, sobre a notificação de cobrança do débito ou, ainda, sobre
a motivação da recusa da expedição da CND, o que impede a utilização da
via mandamental. 3. Não merece reparo a sentença proferida. A pretensão
da impetrante carece de lastro probatório, eis que parte da a premissa
de que o impedimento para a expedição da certidão de regularidade fiscal
decorreria da não-homologação da compensação de créditos do PIS, formalizada
no processo administrativo nº 13767.000306/2004-88, mencionado pela apelada,
cuja cópia não foi juntada aos presente autos pela impetrante. 4. O rito
mandamental não comporta a possibilidade de instauração incidental de um
momento posterior de dilação probatória. Nessa linha, resta evidente que,
sendo necessária dilação probatória, o direito não é líquido e certo, o que
se afigura incompatível com a via mandamental. Precedentes do E. STF. 5. Por
outro lado, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada,
os créditos pertinentes ao referido processo administrativo não constituem
óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal requerida, sendo
os impedimentos oriundos da cobrança de créditos de IR retido na Fonte,
questão que não é objeto do presente processo. 6. Sendo assim, irrefutável
a conclusão de que a impetrante não possui direito líquido e certo a ser
amparado por meio da presente impetração, encontrando-se, pois, correto
o decisum que, a teor do disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009,
denegou a segurança. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante requereu a anulação de processo
administrativo de constituição de crédito tributário sem prévio lançamento,
sob a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
visto não ter sido notificada do referido procedimento administrativo,
que supostamente teria culminado com a cobrança de valores compensados com
crédito oriundo do recolhimento anterior e indevido do PIS, conforme DCTF's
apresentadas. Requereu, ainda, a expedição de Certidão Negativa de Débito
- CND, decorrente da consequente declaração de suspensão de exigibilidade
dos créditos possivelmente constituídos no procedimento administrativo em
comento. 2. O Juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que a via
do mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja
comprovado por fatos incontroversos, apoiados em prova pré-constituída, o
que não se verifica na espécie, eis que a impetrante não trouxe aos autos
qualquer documentação referente ao processo administrativo que afirma
ser inválido, sobre a notificação de cobrança do débito ou, ainda, sobre
a motivação da recusa da expedição da CND, o que impede a utilização da
via mandamental. 3. Não merece reparo a sentença proferida. A pretensão
da impetrante carece de lastro probatório, eis que parte da a premissa
de que o impedimento para a expedição da certidão de regularidade fiscal
decorreria da não-homologação da compensação de créditos do PIS, formalizada
no processo administrativo nº 13767.000306/2004-88, mencionado pela apelada,
cuja cópia não foi juntada aos presente autos pela impetrante. 4. O rito
mandamental não comporta a possibilidade de instauração incidental de um
momento posterior de dilação probatória. Nessa linha, resta evidente que,
sendo necessária dilação probatória, o direito não é líquido e certo, o que
se afigura incompatível com a via mandamental. Precedentes do E. STF. 5. Por
outro lado, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada,
os créditos pertinentes ao referido processo administrativo não constituem
óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal requerida, sendo
os impedimentos oriundos da cobrança de créditos de IR retido na Fonte,
questão que não é objeto do presente processo. 6. Sendo assim, irrefutável
a conclusão de que a impetrante não possui direito líquido e certo a ser
amparado por meio da presente impetração, encontrando-se, pois, correto
o decisum que, a teor do disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009,
denegou a segurança. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão