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Jurisprudência


TRF2 0017284-76.2005.4.02.5101 00172847620054025101

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela parte embargada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela União em sede de embargos à execução. Ambas as apelações se insurgem, tão somente, quanto aos honorários advocatícios, sendo que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca. 2. As alegações deduzidas pela embargante não foram integramente acolhidas pelo Juiz sentenciante. No entanto, houve redução no valor executado, que, embora pequena, foi obtida através dos embargos à execução opostos. 3. Diante do princípio da causalidade, os embargos à execução foram necessários à fixação do correto valor da execução, ainda que, conforme já dito, a redução tenha sido menor do que pretendido inicialmente pela embargante. 4. Foram necessárias diversas diligências para a obtenção dos documentos necessários aos cálculos, documentos estes que, por um lado, deveriam ter sido acostados aos autos quando do início da execução, mas, por outro, estavam em posse da embargante, a qual retardou a juntada dos mesmos aos autos. 5. Inexiste qualquer ofensa ao disposto no § 3º, art. 20, do CPC, tendo em vista que, in casu, entendeu-se que não houve parte vencedora.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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