main-banner

Jurisprudência


TRF2 0017289-98.2005.4.02.5101 00172899820054025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DECORRENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCE - TCU). REPASSE DE SUBVENÇÕES SOCIAIS A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CPMI DO ORÇAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO/EMBARGANTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 54, LEI Nº 9.784/1999. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução por título extrajudicial (processo nº 0022403-57.2011.4.02.5101), em que a União Federal busca o pagamento de R$ 649.300,00, atualizados em 14.11.2001, decorrente de determinação no bojo de Tomada de Contas Especial (TC-013.665.1999-5), na qual o Acórdão TCU nº 015/2001 condenou o Embargante, ora Apelante, ao pagamento do montante em questão, relativo a repasse de subvenção social (nº 229732), cuja prestação de contas entendeu irregular. 2. Argumento de "patente nulidade da CDA que instrui a execução fiscal correlata" que não se justifica in casu, já que o que se embarga é execução por título extrajudicial, decorrente de Acórdão do TCU devidamente instruído com demonstrativo do débito, sendo certo que os requisitos relativos à certeza e à exigibilidade do título estão satisfeitos, na forma do Artigo 23, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/1992. 3. Legitimidade passiva ad causam do Apelante que é manifesta, porque seu nome consta do título executivo extrajudicial, que se formou em atendimento ao devido processo legal, sendo este último considerado como o responsável pela má aplicação dos recursos federais recebidos, em análise de mérito. 4. Inocorrência da decadência administrativa alegada, diante da inaplicabilidade do prazo previsto no Artigo 54, da Lei nº 9.784/1999, que ressalva as situações em que se constata "comprovada má-fé", sendo de todo inviável convalidar-se atos eivados de vício, com destinatários/favorecidos que se conclua terem se encontrado de má-fé - conclusão a que chegou o TCU, no julgamento do Acórdão nº 015/2001, resultante de Tomada de Contas Especial iniciada após auditoria conduzida na SESNI, por determinação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (a denominada "CPI do Orçamento"). Precedente do Eg. TRF-2ª Região. 5. Cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção de prova documental suplementar, que não se constata, porquanto ao Poder Judiciário somente é deferido conhecer e julgar os aspectos técnico-formais do acórdão do TCU, averiguando se foi cumprido o devido processo legal no procedimento que originou o acórdão embargado, não cabendo ao ora Apelante, em sede jurisdicional, prestar novamente contas e 1 realizar nova avaliação de sua contabilidade, o que significaria usurpar-se a competência constitucional do TCU para tanto (Artigo 71, CRFB/1988), e que torna de todo inútil a prova documental que a parte pretendia produzir, com vistas a demonstrar suposta regularidade de suas contas, já analisada em detalhe pelo TCU, após auditoria requerida por Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ("CPI do Orçamento"), e em que a Corte de Contas acabou por concluir que: (i) as prestações de contas não incorporaram os ganhos financeiros decorrentes de aplicação no mercado de capitais, não existindo qualquer controle auxiliar, individualizado, para os recursos oriundos de subvenções sociais; (ii) não foram fornecidos à equipe de auditoria elementos mínimos suficientes que possibilitassem demonstrar como a Instituição pôde quantificar os serviços prestados aos beneficiários relacionados nas prestações de contas; (iii) os elementos obtidos pela equipe de auditoria e fornecidos pela Instituição não garantem que tais recursos, bem como seus rendimentos, tenham sido revertidos em atendimentos filantrópicos ou assistência à população e, se realizados, não foram devidamente registrados e contabilizados; e (iv) os recursos dessa subvenção foram utilizados na prestação de assistência médica e farmacêutica, não previstos no Boletim de Subvenções Sociais do Congresso Nacional. 6. Apelação do Embargante desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão