TRF2 0017289-98.2005.4.02.5101 00172899820054025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DECORRENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCE - TCU). REPASSE DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CPMI DO ORÇAMENTO. NULIDADE DO
TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LTISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO/EMBARGANTE. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 54, LEI Nº 9.784/1999. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou
improcedentes embargos à execução por título extrajudicial (processo nº
0022403-57.2011.4.02.5101), em que a União Federal busca o pagamento de R$
649.300,00, atualizados em 14.11.2001, decorrente de determinação no bojo
de Tomada de Contas Especial (TC-013.665.1999-5), na qual o Acórdão TCU nº
015/2001 condenou o Embargante, ora Apelante, ao pagamento do montante em
questão, relativo a repasse de subvenção social (nº 229732), cuja prestação
de contas entendeu irregular. 2. Argumento de "patente nulidade da CDA
que instrui a execução fiscal correlata" que não se justifica in casu, já
que o que se embarga é execução por título extrajudicial, decorrente de
Acórdão do TCU devidamente instruído com demonstrativo do débito, sendo
certo que os requisitos relativos à certeza e à exigibilidade do título
estão satisfeitos, na forma do Artigo 23, inciso III, alínea "b", da Lei nº
8.443/1992. 3. Legitimidade passiva ad causam do Apelante que é manifesta,
porque seu nome consta do título executivo extrajudicial, que se formou em
atendimento ao devido processo legal, sendo este último considerado como o
responsável pela má aplicação dos recursos federais recebidos, em análise
de mérito. 4. Inocorrência da decadência administrativa alegada, diante da
inaplicabilidade do prazo previsto no Artigo 54, da Lei nº 9.784/1999, que
ressalva as situações em que se constata "comprovada má-fé", sendo de todo
inviável convalidar-se atos eivados de vício, com destinatários/favorecidos
que se conclua terem se encontrado de má-fé - conclusão a que chegou o TCU,
no julgamento do Acórdão nº 015/2001, resultante de Tomada de Contas Especial
iniciada após auditoria conduzida na SESNI, por determinação de Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (a denominada "CPI do Orçamento"). Precedente do
Eg. TRF-2ª Região. 5. Cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção
de prova documental suplementar, que não se constata, porquanto ao Poder
Judiciário somente é deferido conhecer e julgar os aspectos técnico-formais
do acórdão do TCU, averiguando se foi cumprido o devido processo legal no
procedimento que originou o acórdão embargado, não cabendo ao ora Apelante,
em sede jurisdicional, prestar novamente contas e 1 realizar nova avaliação de
sua contabilidade, o que significaria usurpar-se a competência constitucional
do TCU para tanto (Artigo 71, CRFB/1988), e que torna de todo inútil a
prova documental que a parte pretendia produzir, com vistas a demonstrar
suposta regularidade de suas contas, já analisada em detalhe pelo TCU,
após auditoria requerida por Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ("CPI
do Orçamento"), e em que a Corte de Contas acabou por concluir que: (i) as
prestações de contas não incorporaram os ganhos financeiros decorrentes de
aplicação no mercado de capitais, não existindo qualquer controle auxiliar,
individualizado, para os recursos oriundos de subvenções sociais; (ii) não
foram fornecidos à equipe de auditoria elementos mínimos suficientes que
possibilitassem demonstrar como a Instituição pôde quantificar os serviços
prestados aos beneficiários relacionados nas prestações de contas; (iii)
os elementos obtidos pela equipe de auditoria e fornecidos pela Instituição
não garantem que tais recursos, bem como seus rendimentos, tenham sido
revertidos em atendimentos filantrópicos ou assistência à população e,
se realizados, não foram devidamente registrados e contabilizados; e (iv)
os recursos dessa subvenção foram utilizados na prestação de assistência
médica e farmacêutica, não previstos no Boletim de Subvenções Sociais do
Congresso Nacional. 6. Apelação do Embargante desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DECORRENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCE - TCU). REPASSE DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CPMI DO ORÇAMENTO. NULIDADE DO
TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LTISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO/EMBARGANTE. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 54, LEI Nº 9.784/1999. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou
improcedentes embargos à execução por título extrajudicial (processo nº
0022403-57.2011.4.02.5101), em que a União Federal busca o pagamento de R$
649.300,00, atualizados em 14.11.2001, decorrente de determinação no bojo
de Tomada de Contas Especial (TC-013.665.1999-5), na qual o Acórdão TCU nº
015/2001 condenou o Embargante, ora Apelante, ao pagamento do montante em
questão, relativo a repasse de subvenção social (nº 229732), cuja prestação
de contas entendeu irregular. 2. Argumento de "patente nulidade da CDA
que instrui a execução fiscal correlata" que não se justifica in casu, já
que o que se embarga é execução por título extrajudicial, decorrente de
Acórdão do TCU devidamente instruído com demonstrativo do débito, sendo
certo que os requisitos relativos à certeza e à exigibilidade do título
estão satisfeitos, na forma do Artigo 23, inciso III, alínea "b", da Lei nº
8.443/1992. 3. Legitimidade passiva ad causam do Apelante que é manifesta,
porque seu nome consta do título executivo extrajudicial, que se formou em
atendimento ao devido processo legal, sendo este último considerado como o
responsável pela má aplicação dos recursos federais recebidos, em análise
de mérito. 4. Inocorrência da decadência administrativa alegada, diante da
inaplicabilidade do prazo previsto no Artigo 54, da Lei nº 9.784/1999, que
ressalva as situações em que se constata "comprovada má-fé", sendo de todo
inviável convalidar-se atos eivados de vício, com destinatários/favorecidos
que se conclua terem se encontrado de má-fé - conclusão a que chegou o TCU,
no julgamento do Acórdão nº 015/2001, resultante de Tomada de Contas Especial
iniciada após auditoria conduzida na SESNI, por determinação de Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (a denominada "CPI do Orçamento"). Precedente do
Eg. TRF-2ª Região. 5. Cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção
de prova documental suplementar, que não se constata, porquanto ao Poder
Judiciário somente é deferido conhecer e julgar os aspectos técnico-formais
do acórdão do TCU, averiguando se foi cumprido o devido processo legal no
procedimento que originou o acórdão embargado, não cabendo ao ora Apelante,
em sede jurisdicional, prestar novamente contas e 1 realizar nova avaliação de
sua contabilidade, o que significaria usurpar-se a competência constitucional
do TCU para tanto (Artigo 71, CRFB/1988), e que torna de todo inútil a
prova documental que a parte pretendia produzir, com vistas a demonstrar
suposta regularidade de suas contas, já analisada em detalhe pelo TCU,
após auditoria requerida por Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ("CPI
do Orçamento"), e em que a Corte de Contas acabou por concluir que: (i) as
prestações de contas não incorporaram os ganhos financeiros decorrentes de
aplicação no mercado de capitais, não existindo qualquer controle auxiliar,
individualizado, para os recursos oriundos de subvenções sociais; (ii) não
foram fornecidos à equipe de auditoria elementos mínimos suficientes que
possibilitassem demonstrar como a Instituição pôde quantificar os serviços
prestados aos beneficiários relacionados nas prestações de contas; (iii)
os elementos obtidos pela equipe de auditoria e fornecidos pela Instituição
não garantem que tais recursos, bem como seus rendimentos, tenham sido
revertidos em atendimentos filantrópicos ou assistência à população e,
se realizados, não foram devidamente registrados e contabilizados; e (iv)
os recursos dessa subvenção foram utilizados na prestação de assistência
médica e farmacêutica, não previstos no Boletim de Subvenções Sociais do
Congresso Nacional. 6. Apelação do Embargante desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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