TRF2 0017311-98.2015.4.02.5104 00173119820154025104
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA
POR INCLUSÃO NO EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP
1.186.513RS. I - A despeito do entendimento pessoal do Relator no sentido
de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação
(por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não
tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e
fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117
e 119 do Decreto 57.654/66, e que, na hipótese de seu posterior ingresso
em curso de Medicina, submete-se, após a formatura, à prestação do Serviço
Militar, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67, por disposição expressa
do artigo 245 do mesmo Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária (MFDV), dispensados por excesso de contingente,
não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, o qual será
compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação,
conforme previsto no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta
que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da
controvérsia, REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio
julgamento do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também
sedimentou o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336
passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes
dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar". II - Nessa rota, em se considerando que o Autor foi dispensado da
prestação do Serviço Militar inicial, por ter sido incluído no excesso de
contingente, ele não está sujeito à prestação do serviço militar obrigatório,
que será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de
incorporação. Outra consideração: na medida em que a conclusão do curso de
Medicina em 10/12/05 e da Residência Médica em 31/01/09 ocorreram anteriormente
à vigência da Lei 12.336/10 (a partir de 26/10/10), não se aplicam ao Autor
as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. III - Nem se pode
alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de o Supremo
Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema, convertendo o
Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário nº 754276, ainda
sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não
enseja, em regra, o 1 sobrestamento dos recursos especiais pertinentes,
sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento a ser dado nas
instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem decidir livremente
o assunto. IV - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA
POR INCLUSÃO NO EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP
1.186.513RS. I - A despeito do entendimento pessoal do Relator no sentido
de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação
(por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não
tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e
fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117
e 119 do Decreto 57.654/66, e que, na hipótese de seu posterior ingresso
em curso de Medicina, submete-se, após a formatura, à prestação do Serviço
Militar, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67, por disposição expressa
do artigo 245 do mesmo Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária (MFDV), dispensados por excesso de contingente,
não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, o qual será
compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação,
conforme previsto no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta
que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da
controvérsia, REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio
julgamento do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também
sedimentou o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336
passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes
dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar". II - Nessa rota, em se considerando que o Autor foi dispensado da
prestação do Serviço Militar inicial, por ter sido incluído no excesso de
contingente, ele não está sujeito à prestação do serviço militar obrigatório,
que será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de
incorporação. Outra consideração: na medida em que a conclusão do curso de
Medicina em 10/12/05 e da Residência Médica em 31/01/09 ocorreram anteriormente
à vigência da Lei 12.336/10 (a partir de 26/10/10), não se aplicam ao Autor
as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. III - Nem se pode
alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de o Supremo
Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema, convertendo o
Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário nº 754276, ainda
sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não
enseja, em regra, o 1 sobrestamento dos recursos especiais pertinentes,
sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento a ser dado nas
instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem decidir livremente
o assunto. IV - Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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