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Jurisprudência


TRF2 0017311-98.2015.4.02.5104 00173119820154025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA POR INCLUSÃO NO EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I - A despeito do entendimento pessoal do Relator no sentido de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e que, na hipótese de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se, após a formatura, à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67, por disposição expressa do artigo 245 do mesmo Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária (MFDV), dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, o qual será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação, conforme previsto no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio julgamento do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também sedimentou o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". II - Nessa rota, em se considerando que o Autor foi dispensado da prestação do Serviço Militar inicial, por ter sido incluído no excesso de contingente, ele não está sujeito à prestação do serviço militar obrigatório, que será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação. Outra consideração: na medida em que a conclusão do curso de Medicina em 10/12/05 e da Residência Médica em 31/01/09 ocorreram anteriormente à vigência da Lei 12.336/10 (a partir de 26/10/10), não se aplicam ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. III - Nem se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema, convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não enseja, em regra, o 1 sobrestamento dos recursos especiais pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento a ser dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem decidir livremente o assunto. IV - Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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