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Jurisprudência


TRF2 0017332-31.2013.4.02.0000 00173323120134020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - PARCIAL INCAPACIDADE LABORAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - O benefício de auxílio-doença foi concedido em 04/11/2005 e cessado em 30/07/2006. O médico perito comprovou que o autor é portador de epilepsia, apresentando crises convulsivas que o impedem de exercer a profissão de motorista, ante a possibilidade de colocar em risco a sua vida e a de outras pessoas. Considerado total e definitivamente incapaz para exercer a atividade de motorista profissional, para outras atividades seria somente parcialmente incapaz devendo, entretanto, manter a medicação adequada e evitar situações que pudessem colocar em risco a sua vida e a de outras pessoas, como "subir em escadas, trabalhar sozinho, operar máquinas, etc"... 4 - Apesar de o INSS ter demonstrado que reabilitou o autor para exercer a função de "serviços gerais/portaria", tal medida não foi suficiente para reinserir o autor no mercado de trabalho, conforme se verifica do documento de fls. 19/21, em que Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES informa o INSS de que "não possui nenhum cargo e/ou função referida, sequer assemelhada, o que torna impossível a readaptação do servidor, de acordo com as pretensões deste Instituto." Concluiu ainda que "não é possível a sua readaptação no cargo e/ou função atribuída pelo Programa de Educação para o Trabalho/Reabilita, necessitando que este respeitável Instituto defina a situação do referido servidor." 5 - Com fundamento no artigo 62, da lei previdenciária, apesar de ter sido comprovado que o autor foi submetido a processo de reabilitação, ante a impossibilidade de ser aproveitado nos quadros do empregador, não poderia ser cessado o benefício até que efetivada essa nova situação. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Impõe-se o restabelecimento do benefício, retroagindo os efeitos do ato à época do indeferimento do seu restabelecimento aplicados, aos valores atrasados, a correção monetária e juros de mora devidos. 7 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 - Em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947 RG/SE. 9 - Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC/73, aplicada a Súmula 111, do STJ. 10 - DADO PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, julgando procedente o pedido do autor de restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que cessado, em 2006.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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