TRF2 0017332-31.2013.4.02.0000 00173323120134020000
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - PARCIAL INCAPACIDADE
LABORAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3
- O benefício de auxílio-doença foi concedido em 04/11/2005 e cessado em
30/07/2006. O médico perito comprovou que o autor é portador de epilepsia,
apresentando crises convulsivas que o impedem de exercer a profissão de
motorista, ante a possibilidade de colocar em risco a sua vida e a de outras
pessoas. Considerado total e definitivamente incapaz para exercer a atividade
de motorista profissional, para outras atividades seria somente parcialmente
incapaz devendo, entretanto, manter a medicação adequada e evitar situações
que pudessem colocar em risco a sua vida e a de outras pessoas, como "subir
em escadas, trabalhar sozinho, operar máquinas, etc"... 4 - Apesar de o INSS
ter demonstrado que reabilitou o autor para exercer a função de "serviços
gerais/portaria", tal medida não foi suficiente para reinserir o autor
no mercado de trabalho, conforme se verifica do documento de fls. 19/21,
em que Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES informa o INSS de que "não
possui nenhum cargo e/ou função referida, sequer assemelhada, o que torna
impossível a readaptação do servidor, de acordo com as pretensões deste
Instituto." Concluiu ainda que "não é possível a sua readaptação no cargo
e/ou função atribuída pelo Programa de Educação para o Trabalho/Reabilita,
necessitando que este respeitável Instituto defina a situação do referido
servidor." 5 - Com fundamento no artigo 62, da lei previdenciária, apesar de
ter sido comprovado que o autor foi submetido a processo de reabilitação, ante
a impossibilidade de ser aproveitado nos quadros do empregador, não poderia ser
cessado o benefício até que efetivada essa nova situação. Precedentes: APELREEX
201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE
RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008,
DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Impõe-se
o restabelecimento do benefício, retroagindo os efeitos do ato à época do
indeferimento do seu restabelecimento aplicados, aos valores atrasados,
a correção monetária e juros de mora devidos. 7 - Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª
Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão 'haverá incidência
uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 - Em sessão ocorrida em 16.04.2015,
o e. STF reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e
juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no
âmbito do RE 870.947 RG/SE. 9 - Honorários fixados em 10% sobre o valor da
condenação, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC/73, aplicada a Súmula 111,
do STJ. 10 - DADO PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, julgando
procedente o pedido do autor de restabelecimento do auxílio-doença desde a
data em que cessado, em 2006.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - PARCIAL INCAPACIDADE
LABORAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3
- O benefício de auxílio-doença foi concedido em 04/11/2005 e cessado em
30/07/2006. O médico perito comprovou que o autor é portador de epilepsia,
apresentando crises convulsivas que o impedem de exercer a profissão de
motorista, ante a possibilidade de colocar em risco a sua vida e a de outras
pessoas. Considerado total e definitivamente incapaz para exercer a atividade
de motorista profissional, para outras atividades seria somente parcialmente
incapaz devendo, entretanto, manter a medicação adequada e evitar situações
que pudessem colocar em risco a sua vida e a de outras pessoas, como "subir
em escadas, trabalhar sozinho, operar máquinas, etc"... 4 - Apesar de o INSS
ter demonstrado que reabilitou o autor para exercer a função de "serviços
gerais/portaria", tal medida não foi suficiente para reinserir o autor
no mercado de trabalho, conforme se verifica do documento de fls. 19/21,
em que Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES informa o INSS de que "não
possui nenhum cargo e/ou função referida, sequer assemelhada, o que torna
impossível a readaptação do servidor, de acordo com as pretensões deste
Instituto." Concluiu ainda que "não é possível a sua readaptação no cargo
e/ou função atribuída pelo Programa de Educação para o Trabalho/Reabilita,
necessitando que este respeitável Instituto defina a situação do referido
servidor." 5 - Com fundamento no artigo 62, da lei previdenciária, apesar de
ter sido comprovado que o autor foi submetido a processo de reabilitação, ante
a impossibilidade de ser aproveitado nos quadros do empregador, não poderia ser
cessado o benefício até que efetivada essa nova situação. Precedentes: APELREEX
201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE
RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008,
DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Impõe-se
o restabelecimento do benefício, retroagindo os efeitos do ato à época do
indeferimento do seu restabelecimento aplicados, aos valores atrasados,
a correção monetária e juros de mora devidos. 7 - Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª
Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão 'haverá incidência
uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 - Em sessão ocorrida em 16.04.2015,
o e. STF reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e
juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no
âmbito do RE 870.947 RG/SE. 9 - Honorários fixados em 10% sobre o valor da
condenação, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC/73, aplicada a Súmula 111,
do STJ. 10 - DADO PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, julgando
procedente o pedido do autor de restabelecimento do auxílio-doença desde a
data em que cessado, em 2006.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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