- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0017338-32.2011.4.02.5101 00173383220114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedente a pretensão de anular o ato de desclassificação em pregão e em contratação emergencial para a prestação dos serviços especificados. 2. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve ser aceita a impugnação ao valor da causa realizada na própria contestação (e não em procedimento apartado), considerando-se, sobretudo, o rito diferenciado e célere do mandado de segurança. 3. Não há irregularidade na contratação emergencial precedida de pesquisa de mercado e na qual a demandante pôde apresentar sua proposta, não sendo, contudo, contratada, em razão de não ter apresentado a oferta de menor valor. 4. É lícita a desclassificação de concorrente que possui pendência na Receita Federal, conforme previsão expressa no edital. 5. Quando a sentença determina a extração de cópias do processo e remessa para a OAB, eventuais defesas do advogado devem ser apresentadas no procedimento a ser instaurado (não em juízo), que será a instância correta para apurar possível conduta antiética dos profissionais. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO