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Jurisprudência


TRF2 0017344-88.2001.4.02.5101 00173448820014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. PRECEDENTE DO STF. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a possibilidade de o Impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, o mandado de segurança, enquanto ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade não se caracteriza como lide material, razão pela qual o sentido da decisão proferida antes da desistência é irrelevante. 3. Inexistência de omissão quanto ao disposto no art. 926 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão embargado seguiu orientação firmada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, de observância obrigatória. Inteligência do art. 927, IV, do CPC/15. 4. Não houve omissão quanto à aplicação do art. 485, §§4º e 5º, do CPC/15, pois tais dispositivos são inaplicáveis ao mandado de segurança, nos termos da jurisprudência do STF. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 6. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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