TRF2 0017344-88.2001.4.02.5101 00173448820014025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. PRECEDENTE
DO STF. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a possibilidade de o
Impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência
da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Porém, o
entendimento adotado foi o de que, consoante o entendimento consolidado pelo
STF no julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão
geral, o mandado de segurança, enquanto ação constitucional destinada a
proteger direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade
não se caracteriza como lide material, razão pela qual o sentido da decisão
proferida antes da desistência é irrelevante. 3. Inexistência de omissão
quanto ao disposto no art. 926 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão
embargado seguiu orientação firmada pelo STF no julgamento de recurso
extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, de observância
obrigatória. Inteligência do art. 927, IV, do CPC/15. 4. Não houve omissão
quanto à aplicação do art. 485, §§4º e 5º, do CPC/15, pois tais dispositivos
são inaplicáveis ao mandado de segurança, nos termos da jurisprudência do
STF. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os
fundamentos adotados na decisão embargada. 6. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com
essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. PRECEDENTE
DO STF. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a possibilidade de o
Impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência
da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Porém, o
entendimento adotado foi o de que, consoante o entendimento consolidado pelo
STF no julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão
geral, o mandado de segurança, enquanto ação constitucional destinada a
proteger direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade
não se caracteriza como lide material, razão pela qual o sentido da decisão
proferida antes da desistência é irrelevante. 3. Inexistência de omissão
quanto ao disposto no art. 926 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão
embargado seguiu orientação firmada pelo STF no julgamento de recurso
extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, de observância
obrigatória. Inteligência do art. 927, IV, do CPC/15. 4. Não houve omissão
quanto à aplicação do art. 485, §§4º e 5º, do CPC/15, pois tais dispositivos
são inaplicáveis ao mandado de segurança, nos termos da jurisprudência do
STF. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os
fundamentos adotados na decisão embargada. 6. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com
essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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