TRF2 0017345-24.2011.4.02.5101 00173452420114025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEUROSE
DE ANSIEDADE. PATOLOGIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário, assim como o de reaproveitamento,
é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Ausente efetiva
comprovação, inobstante a perícia médica realizada no curso da instrução
processual, de que o militar temporário, sem estabilidade assegurada,
encontrava-se à época de seu desligamento do serviço ativo definitivamente
incapaz para toda e qualquer atividade, não se cogita em assegurar sua reforma,
nos moldes do pleiteado. Registre-se, ainda, que restou comprovado, ao revés,
que o demandante encontra-se em plena capacidade laborativa. 3. Não restou
comprovado nos autos que a doença psiquiátrica (Neurose de Ansiedade),
sem relação de causa e efeito com o serviço militar, consoante reportado
nos Termos de Inspeção de Saúde da Marinha no período de julho/1992 a
agosto/1993, os quais consideraram o militar temporariamente incapaz para o
serviço ativo, tenha relação com a queda alegada pelo Autor no ano de 1989,
igualmente não demonstrada. 4. Conquanto o demandante ressalte o princípio
do livre convencimento motivado, com o fito de afastar a conclusão do laudo
produzido em Juízo, o qual foi categórico em afirmar que não há "qualquer
sinal clínico de uma clara doença mental no periciando", que a "Neurose de
Ansiedade, é muito mais uma alteração da saúde mental temporária, promovida
por características da própria personalidade do indivíduo frente às exigências
do mundo adulto", que ainda que houvesse, à época das Inspeções de Saúde
realizadas pela Junta Militar, "uma doença mental, não há mais qualquer sinal
clínico ou documental de sua presença desde então", que não há "incapacidade
laborativa no periciando (...) não havendo porque falar em alienação mental",
aliado à prova documental carreada aos autos, cumpre afirmar que merece
ser prestigiada a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração
e ulterior reforma do demandante. 4. Releva mencionar que embora o Autor,
devidamente representado por sua curadora, seja interditado judicialmente
desde janeiro de 2000, mister reconhecer, consoante bem pontuado pelo
d. Parquet, que a conclusão do Perito "não destoa da sentença de interdição,
uma vez que lá constou que a incapacidade do interditando seria relativa,
para alguns atos da vida civil", ressaltando que "uma vez identificado que
o recorrente guarda capacidade laborativa, sendo-lhe possível desenvolver
atividades voltadas a prover seu próprio sustento e de sua família, não há
se falar em direito à reforma". 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEUROSE
DE ANSIEDADE. PATOLOGIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário, assim como o de reaproveitamento,
é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Ausente efetiva
comprovação, inobstante a perícia médica realizada no curso da instrução
processual, de que o militar temporário, sem estabilidade assegurada,
encontrava-se à época de seu desligamento do serviço ativo definitivamente
incapaz para toda e qualquer atividade, não se cogita em assegurar sua reforma,
nos moldes do pleiteado. Registre-se, ainda, que restou comprovado, ao revés,
que o demandante encontra-se em plena capacidade laborativa. 3. Não restou
comprovado nos autos que a doença psiquiátrica (Neurose de Ansiedade),
sem relação de causa e efeito com o serviço militar, consoante reportado
nos Termos de Inspeção de Saúde da Marinha no período de julho/1992 a
agosto/1993, os quais consideraram o militar temporariamente incapaz para o
serviço ativo, tenha relação com a queda alegada pelo Autor no ano de 1989,
igualmente não demonstrada. 4. Conquanto o demandante ressalte o princípio
do livre convencimento motivado, com o fito de afastar a conclusão do laudo
produzido em Juízo, o qual foi categórico em afirmar que não há "qualquer
sinal clínico de uma clara doença mental no periciando", que a "Neurose de
Ansiedade, é muito mais uma alteração da saúde mental temporária, promovida
por características da própria personalidade do indivíduo frente às exigências
do mundo adulto", que ainda que houvesse, à época das Inspeções de Saúde
realizadas pela Junta Militar, "uma doença mental, não há mais qualquer sinal
clínico ou documental de sua presença desde então", que não há "incapacidade
laborativa no periciando (...) não havendo porque falar em alienação mental",
aliado à prova documental carreada aos autos, cumpre afirmar que merece
ser prestigiada a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração
e ulterior reforma do demandante. 4. Releva mencionar que embora o Autor,
devidamente representado por sua curadora, seja interditado judicialmente
desde janeiro de 2000, mister reconhecer, consoante bem pontuado pelo
d. Parquet, que a conclusão do Perito "não destoa da sentença de interdição,
uma vez que lá constou que a incapacidade do interditando seria relativa,
para alguns atos da vida civil", ressaltando que "uma vez identificado que
o recorrente guarda capacidade laborativa, sendo-lhe possível desenvolver
atividades voltadas a prover seu próprio sustento e de sua família, não há
se falar em direito à reforma". 5. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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