TRF2 0017351-55.2016.4.02.5101 00173515520164025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
AUDITOR DO IFRJ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. MESTRADO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL RELACIONADOS À FORMAÇÃO
EXIGIDA PELO CARGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor
efetuou inscrição no concurso público para preenchimento do cargo de Auditor
do Instituto de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro (IFRJ), tendo sido
classificado em 18º (décimo oitavo) lugar, com nota final 68 (sessenta e
oito). Alegou que na fase de Avaliação de Títulos teria direito a um total de
13 (treze) pontos, porém a banca organizadora do certame (Fundação Bio-Rio)
não contabilizou os pontos relativos ao título de Mestrado em Direito Penal e
ao período de experiência profissional prestado como advogado junto à Caixa
Econômica Federal. Salientou que, se fossem pontuados tais títulos, estaria
classificado em melhor colocação. 2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 3. In casu, tendo em vista que o Anexo V do edital estabelece
que o Curso de Mestrado deverá ser na formação relacionada ao cargo de
Auditor, o qual exige formação específica em Contabilidade ou em Economia ou
em Direito, verifica-se perfeitamente válido, para fins de pontuação na fase
de Avaliação de Títulos, o Mestrado em Direito Penal cursado pelo autor na
Universidade do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Anexo IV do edital do
certame, constata-se que, nas Atribuições e Conteúdos Programáticos do cargo
de Auditor, a Disciplina de Conhecimento Específico exige que o candidato
apresente conhecimento de vários ramos do Direito e, nomeadamente o item 4, de
temas do Direito Penal. 4.No caso dos autos, restou comprovada a experiência
profissional em Direito exercida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal,
conforme se depreende da declaração emitida pela referida empresa pública,
a qual atende aos parâmetros exigidos pelo edital, indicando os períodos
inicial e final em que o autor laborou na CEF (30/03/2010 a 30/12/2014), o
tempo de serviço prestado em atividades compatíveis com a formação especifica
em Direito, devidamente registrado na OAB/RJ, com descrição exemplificativa
dos trabalhos realizados, razão pela qual também lhe deve ser atribuído
a respectiva pontuação na fase de Avaliação de Títulos. 5. Diante do tipo
de pedido formulado pelo autor em sua petição inicial (obrigação de fazer,
consistente na condenação dos réus a retificarem a pontuação obtida pelo autor
na prova de 1 títulos com a consequente reclassificação do candidato), inexiste
conteúdo econômico direto a ser aferido, de modo que o valor dos honorários
deve ser fixado com base na equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º,
do Código de Processo Civil/2015. 6. Na presente hipótese, tendo em vista:
(i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 23/02/2016); (ii) o fato
da demanda ter exigido análise de conjunto probatório extenso, com mais de
100 páginas de documentos; (iii) bem como as intervenções realizadas durante
o curso do processo pelo advogado da parte autora (que apresentou réplica
às Contestações da Fundação Bio-Rio e do IFRJ, Apelação e Contrarrazões às
Apelações dos réus), razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem divididos pro rata entre os réus,
pois tal quantia revela-se suficiente e adequada para recompensar os serviços
realizados pelo referido causídico. 7. Negado provimento à remessa necessária e
às apelações da Fundação Bio-Rio e do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio de Janeiro. Dado provimento à apelação do autor, para
fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
AUDITOR DO IFRJ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. MESTRADO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL RELACIONADOS À FORMAÇÃO
EXIGIDA PELO CARGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor
efetuou inscrição no concurso público para preenchimento do cargo de Auditor
do Instituto de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro (IFRJ), tendo sido
classificado em 18º (décimo oitavo) lugar, com nota final 68 (sessenta e
oito). Alegou que na fase de Avaliação de Títulos teria direito a um total de
13 (treze) pontos, porém a banca organizadora do certame (Fundação Bio-Rio)
não contabilizou os pontos relativos ao título de Mestrado em Direito Penal e
ao período de experiência profissional prestado como advogado junto à Caixa
Econômica Federal. Salientou que, se fossem pontuados tais títulos, estaria
classificado em melhor colocação. 2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 3. In casu, tendo em vista que o Anexo V do edital estabelece
que o Curso de Mestrado deverá ser na formação relacionada ao cargo de
Auditor, o qual exige formação específica em Contabilidade ou em Economia ou
em Direito, verifica-se perfeitamente válido, para fins de pontuação na fase
de Avaliação de Títulos, o Mestrado em Direito Penal cursado pelo autor na
Universidade do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Anexo IV do edital do
certame, constata-se que, nas Atribuições e Conteúdos Programáticos do cargo
de Auditor, a Disciplina de Conhecimento Específico exige que o candidato
apresente conhecimento de vários ramos do Direito e, nomeadamente o item 4, de
temas do Direito Penal. 4.No caso dos autos, restou comprovada a experiência
profissional em Direito exercida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal,
conforme se depreende da declaração emitida pela referida empresa pública,
a qual atende aos parâmetros exigidos pelo edital, indicando os períodos
inicial e final em que o autor laborou na CEF (30/03/2010 a 30/12/2014), o
tempo de serviço prestado em atividades compatíveis com a formação especifica
em Direito, devidamente registrado na OAB/RJ, com descrição exemplificativa
dos trabalhos realizados, razão pela qual também lhe deve ser atribuído
a respectiva pontuação na fase de Avaliação de Títulos. 5. Diante do tipo
de pedido formulado pelo autor em sua petição inicial (obrigação de fazer,
consistente na condenação dos réus a retificarem a pontuação obtida pelo autor
na prova de 1 títulos com a consequente reclassificação do candidato), inexiste
conteúdo econômico direto a ser aferido, de modo que o valor dos honorários
deve ser fixado com base na equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º,
do Código de Processo Civil/2015. 6. Na presente hipótese, tendo em vista:
(i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 23/02/2016); (ii) o fato
da demanda ter exigido análise de conjunto probatório extenso, com mais de
100 páginas de documentos; (iii) bem como as intervenções realizadas durante
o curso do processo pelo advogado da parte autora (que apresentou réplica
às Contestações da Fundação Bio-Rio e do IFRJ, Apelação e Contrarrazões às
Apelações dos réus), razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem divididos pro rata entre os réus,
pois tal quantia revela-se suficiente e adequada para recompensar os serviços
realizados pelo referido causídico. 7. Negado provimento à remessa necessária e
às apelações da Fundação Bio-Rio e do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio de Janeiro. Dado provimento à apelação do autor, para
fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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