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Jurisprudência


TRF2 0017351-55.2016.4.02.5101 00173515520164025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR DO IFRJ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. MESTRADO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL RELACIONADOS À FORMAÇÃO EXIGIDA PELO CARGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor efetuou inscrição no concurso público para preenchimento do cargo de Auditor do Instituto de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro (IFRJ), tendo sido classificado em 18º (décimo oitavo) lugar, com nota final 68 (sessenta e oito). Alegou que na fase de Avaliação de Títulos teria direito a um total de 13 (treze) pontos, porém a banca organizadora do certame (Fundação Bio-Rio) não contabilizou os pontos relativos ao título de Mestrado em Direito Penal e ao período de experiência profissional prestado como advogado junto à Caixa Econômica Federal. Salientou que, se fossem pontuados tais títulos, estaria classificado em melhor colocação. 2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 3. In casu, tendo em vista que o Anexo V do edital estabelece que o Curso de Mestrado deverá ser na formação relacionada ao cargo de Auditor, o qual exige formação específica em Contabilidade ou em Economia ou em Direito, verifica-se perfeitamente válido, para fins de pontuação na fase de Avaliação de Títulos, o Mestrado em Direito Penal cursado pelo autor na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Anexo IV do edital do certame, constata-se que, nas Atribuições e Conteúdos Programáticos do cargo de Auditor, a Disciplina de Conhecimento Específico exige que o candidato apresente conhecimento de vários ramos do Direito e, nomeadamente o item 4, de temas do Direito Penal. 4.No caso dos autos, restou comprovada a experiência profissional em Direito exercida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal, conforme se depreende da declaração emitida pela referida empresa pública, a qual atende aos parâmetros exigidos pelo edital, indicando os períodos inicial e final em que o autor laborou na CEF (30/03/2010 a 30/12/2014), o tempo de serviço prestado em atividades compatíveis com a formação especifica em Direito, devidamente registrado na OAB/RJ, com descrição exemplificativa dos trabalhos realizados, razão pela qual também lhe deve ser atribuído a respectiva pontuação na fase de Avaliação de Títulos. 5. Diante do tipo de pedido formulado pelo autor em sua petição inicial (obrigação de fazer, consistente na condenação dos réus a retificarem a pontuação obtida pelo autor na prova de 1 títulos com a consequente reclassificação do candidato), inexiste conteúdo econômico direto a ser aferido, de modo que o valor dos honorários deve ser fixado com base na equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/2015. 6. Na presente hipótese, tendo em vista: (i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 23/02/2016); (ii) o fato da demanda ter exigido análise de conjunto probatório extenso, com mais de 100 páginas de documentos; (iii) bem como as intervenções realizadas durante o curso do processo pelo advogado da parte autora (que apresentou réplica às Contestações da Fundação Bio-Rio e do IFRJ, Apelação e Contrarrazões às Apelações dos réus), razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem divididos pro rata entre os réus, pois tal quantia revela-se suficiente e adequada para recompensar os serviços realizados pelo referido causídico. 7. Negado provimento à remessa necessária e às apelações da Fundação Bio-Rio e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. Dado provimento à apelação do autor, para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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