TRF2 0017357-96.2015.4.02.5101 00173579620154025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. revisão do mesmo benefício
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANTERIOR. litispendência. EXISTÊNCIA. MESMAS PARTES,
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO. Sentença mantida. 1. Verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301,
§ 1º, do CPC). 2. O pedido formulado na presente ação ordinária já foi objeto
de outra ação, ajuizado perante a 9ª VF/RJ, ambos tratando de revisão do mesmo
benefício, utilizando a mesma exordial, acrescentando, somente a cessação do
benefício, pela constatação de irregularidade na concessão. Assim, é a mesma a
pretensão do autor de ver revisto o seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para a conversão em aposentadoria especial. 3. As razões de
apelação não foram capazes de demonstrar a inexistência de litispendência
reconhecida pelo Juízo a quo uma vez que coincidentes as partes, a causa
de pedir e o pedido. 4. Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. revisão do mesmo benefício
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANTERIOR. litispendência. EXISTÊNCIA. MESMAS PARTES,
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO. Sentença mantida. 1. Verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301,
§ 1º, do CPC). 2. O pedido formulado na presente ação ordinária já foi objeto
de outra ação, ajuizado perante a 9ª VF/RJ, ambos tratando de revisão do mesmo
benefício, utilizando a mesma exordial, acrescentando, somente a cessação do
benefício, pela constatação de irregularidade na concessão. Assim, é a mesma a
pretensão do autor de ver revisto o seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para a conversão em aposentadoria especial. 3. As razões de
apelação não foram capazes de demonstrar a inexistência de litispendência
reconhecida pelo Juízo a quo uma vez que coincidentes as partes, a causa
de pedir e o pedido. 4. Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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