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Jurisprudência


TRF2 0017357-96.2015.4.02.5101 00173579620154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. revisão do mesmo benefício PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANTERIOR. litispendência. EXISTÊNCIA. MESMAS PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO. Sentença mantida. 1. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1º, do CPC). 2. O pedido formulado na presente ação ordinária já foi objeto de outra ação, ajuizado perante a 9ª VF/RJ, ambos tratando de revisão do mesmo benefício, utilizando a mesma exordial, acrescentando, somente a cessação do benefício, pela constatação de irregularidade na concessão. Assim, é a mesma a pretensão do autor de ver revisto o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a conversão em aposentadoria especial. 3. As razões de apelação não foram capazes de demonstrar a inexistência de litispendência reconhecida pelo Juízo a quo uma vez que coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido. 4. Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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