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Jurisprudência


TRF2 0017359-42.2010.4.02.5101 00173594220104025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. LEI 9.656/98. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS SUPOSTAS DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se seria nulo o ato administrativo que indeferiu o requerimento de cancelamento do registro provisório da autora como Operadora de Plano de Saúde junto à ANS. 2. A Lei nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde, órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, estabeleceu, em seu art. 3°, que é finalidade da referida agência "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País". 3. Impende ressaltar que a alegação da apelante de que as exigências contidas no artigo 8º, §3º, da lei nº 9.656/98 para o cancelamento do registro provisório seriam a ela inaplicáveis, sobretudo a exigência da ANS quanto à quitação de supostas dívidas, uma vez que não houve o encerramento da atividade, mas a alteração do objeto social, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, visto que a finalidade da lei foi atribuir à ANS a normatização, o controle e a fiscalização das operadoras de assistência à saúde, de forma a dar ampla proteção ao consumo da rede de saúde suplementar. Dessa forma, não se pode admitir que as operadoras de plano de saúde alterem o objeto social e cancelem o registro provisório sem a interveniência da ANS. 4. Em virtude do previsto no item nº 5 do Instrumento Particular de Alienação Total de Carteira de Operadora de Plano de Saúde, faz-se necessário rechaçar a alegação da apelante de que com a alienação de sua carteira, teria deixado de possuir qualquer débito junto a prestadores de serviços relacionados ao ramo de operadora de planos de assistência à saúde. 5. Pela detida análise dos documentos acostados aos autos, não restou comprovada a quitação das obrigações da ora apelante com seus credores anteriormente à alteração de seu objeto social, ou seja, enquanto exercia a atividade de operadora e plano privado de assistência à saúde, ônus que lhe cabia. 6. Outrossim, a ata da assembleia geral de credores e a decisão que concedeu a recuperação 1 judicial em favor da autora não provam, por si sós, a quitação de todas as obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos de saúde, tal como reza o art. 8º, § 3º, c, da Lei nº 9.656, de 1998, para que a Agência Nacional de Saúde Suplementar possa autorizar o encerramento de suas atividades. 7. Desse modo, não se vislumbram quaisquer vícios no curso do processo administrativo capazes de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Administração, sendo subsistente a decisão administrativa que indeferiu o cancelamento do registro provisório, uma vez que decorreu de processo administrativo em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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