TRF2 0017359-42.2010.4.02.5101 00173594220104025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. LEI 9.656/98. REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS SUPOSTAS DÍVIDAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se seria
nulo o ato administrativo que indeferiu o requerimento de cancelamento
do registro provisório da autora como Operadora de Plano de Saúde junto
à ANS. 2. A Lei nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde,
órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que
garantam a assistência suplementar à saúde, estabeleceu, em seu art. 3°, que
é finalidade da referida agência "promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive
quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para
o desenvolvimento das ações de saúde no País". 3. Impende ressaltar que a
alegação da apelante de que as exigências contidas no artigo 8º, §3º, da lei nº
9.656/98 para o cancelamento do registro provisório seriam a ela inaplicáveis,
sobretudo a exigência da ANS quanto à quitação de supostas dívidas, uma vez
que não houve o encerramento da atividade, mas a alteração do objeto social,
não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, visto que a finalidade
da lei foi atribuir à ANS a normatização, o controle e a fiscalização das
operadoras de assistência à saúde, de forma a dar ampla proteção ao consumo
da rede de saúde suplementar. Dessa forma, não se pode admitir que as
operadoras de plano de saúde alterem o objeto social e cancelem o registro
provisório sem a interveniência da ANS. 4. Em virtude do previsto no item
nº 5 do Instrumento Particular de Alienação Total de Carteira de Operadora
de Plano de Saúde, faz-se necessário rechaçar a alegação da apelante de que
com a alienação de sua carteira, teria deixado de possuir qualquer débito
junto a prestadores de serviços relacionados ao ramo de operadora de planos
de assistência à saúde. 5. Pela detida análise dos documentos acostados aos
autos, não restou comprovada a quitação das obrigações da ora apelante com seus
credores anteriormente à alteração de seu objeto social, ou seja, enquanto
exercia a atividade de operadora e plano privado de assistência à saúde,
ônus que lhe cabia. 6. Outrossim, a ata da assembleia geral de credores e a
decisão que concedeu a recuperação 1 judicial em favor da autora não provam,
por si sós, a quitação de todas as obrigações com os prestadores de serviço
no âmbito da operação de planos de saúde, tal como reza o art. 8º, § 3º, c,
da Lei nº 9.656, de 1998, para que a Agência Nacional de Saúde Suplementar
possa autorizar o encerramento de suas atividades. 7. Desse modo, não se
vislumbram quaisquer vícios no curso do processo administrativo capazes de
desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados
pela Administração, sendo subsistente a decisão administrativa que indeferiu
o cancelamento do registro provisório, uma vez que decorreu de processo
administrativo em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. LEI 9.656/98. REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS SUPOSTAS DÍVIDAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se seria
nulo o ato administrativo que indeferiu o requerimento de cancelamento
do registro provisório da autora como Operadora de Plano de Saúde junto
à ANS. 2. A Lei nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde,
órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que
garantam a assistência suplementar à saúde, estabeleceu, em seu art. 3°, que
é finalidade da referida agência "promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive
quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para
o desenvolvimento das ações de saúde no País". 3. Impende ressaltar que a
alegação da apelante de que as exigências contidas no artigo 8º, §3º, da lei nº
9.656/98 para o cancelamento do registro provisório seriam a ela inaplicáveis,
sobretudo a exigência da ANS quanto à quitação de supostas dívidas, uma vez
que não houve o encerramento da atividade, mas a alteração do objeto social,
não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, visto que a finalidade
da lei foi atribuir à ANS a normatização, o controle e a fiscalização das
operadoras de assistência à saúde, de forma a dar ampla proteção ao consumo
da rede de saúde suplementar. Dessa forma, não se pode admitir que as
operadoras de plano de saúde alterem o objeto social e cancelem o registro
provisório sem a interveniência da ANS. 4. Em virtude do previsto no item
nº 5 do Instrumento Particular de Alienação Total de Carteira de Operadora
de Plano de Saúde, faz-se necessário rechaçar a alegação da apelante de que
com a alienação de sua carteira, teria deixado de possuir qualquer débito
junto a prestadores de serviços relacionados ao ramo de operadora de planos
de assistência à saúde. 5. Pela detida análise dos documentos acostados aos
autos, não restou comprovada a quitação das obrigações da ora apelante com seus
credores anteriormente à alteração de seu objeto social, ou seja, enquanto
exercia a atividade de operadora e plano privado de assistência à saúde,
ônus que lhe cabia. 6. Outrossim, a ata da assembleia geral de credores e a
decisão que concedeu a recuperação 1 judicial em favor da autora não provam,
por si sós, a quitação de todas as obrigações com os prestadores de serviço
no âmbito da operação de planos de saúde, tal como reza o art. 8º, § 3º, c,
da Lei nº 9.656, de 1998, para que a Agência Nacional de Saúde Suplementar
possa autorizar o encerramento de suas atividades. 7. Desse modo, não se
vislumbram quaisquer vícios no curso do processo administrativo capazes de
desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados
pela Administração, sendo subsistente a decisão administrativa que indeferiu
o cancelamento do registro provisório, uma vez que decorreu de processo
administrativo em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa. 8. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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