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Jurisprudência


TRF2 0017394-60.2014.4.02.5101 00173946020144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. MULTA APLICADA POR CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO. ATIVIDADE DA EMPRESA NÃO VINCULADA AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da multa aplicada à Embargante e, via de consequência, desconstituindo o crédito consubstanciado na CDA que aparelha a execução fiscal n° 2006.51.01.508573-9. 2. Insurge-se o apelante ao argumento de que os Conselhos Profissionais possuem poder de polícia para fiscalizar as atividades de pessoas físcas e jurídicas que prestem serviços dentro de seu âmbito de atuação, podendo requisitar informações e documentos, determinar a obrigatoriedade de registro, multar e cobrar os valores referentes às contribuições especiais anuais das pessoas inscritas em seus quadros. Portanto, a multa administrativa foi devidamente aplicada com base na Lei Federal nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº 26.1934/67. Ademais, a recusa em fornecer informações ocorreu justamente para se esquivar da obrigação legal de efetivar o seu registro, pois a sociedade contempla em seu objeto social ativadades administrativas. 3. O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 4. No caso em questão, verifica-se da leitura do contrato social, que a sociedade tem por objeto social"produção e marketing, planejamento, promoção e produção artística e cultural, divulgação e terceirização de mão de obra". Desse modo, o objeto preponderante da referida sociedade não parece configurar atividade privativa de profissional de administração. 5. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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