TRF2 0017394-60.2014.4.02.5101 00173946020144025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á
EXECUÇÃO. MULTA APLICADA POR CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO. ATIVIDADE DA EMPRESA
NÃO VINCULADA AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença
que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da multa aplicada à
Embargante e, via de consequência, desconstituindo o crédito consubstanciado
na CDA que aparelha a execução fiscal n° 2006.51.01.508573-9. 2. Insurge-se
o apelante ao argumento de que os Conselhos Profissionais possuem poder
de polícia para fiscalizar as atividades de pessoas físcas e jurídicas
que prestem serviços dentro de seu âmbito de atuação, podendo requisitar
informações e documentos, determinar a obrigatoriedade de registro, multar
e cobrar os valores referentes às contribuições especiais anuais das pessoas
inscritas em seus quadros. Portanto, a multa administrativa foi devidamente
aplicada com base na Lei Federal nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº
26.1934/67. Ademais, a recusa em fornecer informações ocorreu justamente para
se esquivar da obrigação legal de efetivar o seu registro, pois a sociedade
contempla em seu objeto social ativadades administrativas. 3. O critério que
define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização
orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos
serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 4. No caso em
questão, verifica-se da leitura do contrato social, que a sociedade tem por
objeto social"produção e marketing, planejamento, promoção e produção artística
e cultural, divulgação e terceirização de mão de obra". Desse modo, o objeto
preponderante da referida sociedade não parece configurar atividade privativa
de profissional de administração. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á
EXECUÇÃO. MULTA APLICADA POR CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO. ATIVIDADE DA EMPRESA
NÃO VINCULADA AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença
que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da multa aplicada à
Embargante e, via de consequência, desconstituindo o crédito consubstanciado
na CDA que aparelha a execução fiscal n° 2006.51.01.508573-9. 2. Insurge-se
o apelante ao argumento de que os Conselhos Profissionais possuem poder
de polícia para fiscalizar as atividades de pessoas físcas e jurídicas
que prestem serviços dentro de seu âmbito de atuação, podendo requisitar
informações e documentos, determinar a obrigatoriedade de registro, multar
e cobrar os valores referentes às contribuições especiais anuais das pessoas
inscritas em seus quadros. Portanto, a multa administrativa foi devidamente
aplicada com base na Lei Federal nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº
26.1934/67. Ademais, a recusa em fornecer informações ocorreu justamente para
se esquivar da obrigação legal de efetivar o seu registro, pois a sociedade
contempla em seu objeto social ativadades administrativas. 3. O critério que
define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização
orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos
serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 4. No caso em
questão, verifica-se da leitura do contrato social, que a sociedade tem por
objeto social"produção e marketing, planejamento, promoção e produção artística
e cultural, divulgação e terceirização de mão de obra". Desse modo, o objeto
preponderante da referida sociedade não parece configurar atividade privativa
de profissional de administração. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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