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Jurisprudência


TRF2 0017409-34.2011.4.02.5101 00174093420114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88. RESGATE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LIMITES. MONTANTE PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NO PERÍODO DE 01/1989 A 12/2005. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 09.06.2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. RE 566.621/RS. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Sobre o tema de mérito, qual seja, a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, recebida após a vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996) por aqueles que contribuíram para os respectivos planos de previdência complementar, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (Lei nº 7.713/88), a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008), sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), assentou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 2. É dizer: somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 3. Relativamente à questão da prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas 1 a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)". (destaquei). 4. Na hipótese dos autos, considerando que a ação de origem, ajuizada em 21.11.2003, questionava os valores de imposto de renda que incidiram sobre a complementação de aposentadoria recebidos a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996), e considerando que, in casu, aplica-se o prazo prescricional DECENAL (atingindo as parcelas anteriores a 21.11.1993), conclui-se que o direito à repetição do indébito dos embargados não foi atingido pela prescrição. A propósito, em caso análogo, decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 5. Finalmente, quanto ao método de liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 6. eguindo a metodologia assentada pela jurisprudência da e. Corte Superior, decidiu esta Turma Especializada: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC 0023672- 14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, DJF2R 21.06.2017. 7. Em síntese, o denominado "método do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito, esgotado. 8. No caso em tela, e tendo em conta que os embargados tiveram suas aposentadorias concedidas na vigência da Lei nº 7.713/88, bem assim o fato de que verteram 2 contribuições ao fundo de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, resta evidente a necessidade de elaboração de cálculos, para verificação da existência ou não de valores em favor dos embargados/apelantes. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução, aplicando-se a prescrição decenal, bem como o método do esgotamento.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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