TRF2 0017409-34.2011.4.02.5101 00174093420114025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIGÊNCIA DA
LEI N. 7.713/88. RESGATE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LIMITES. MONTANTE
PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NO PERÍODO DE 01/1989
A 12/2005. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 09.06.2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. RE
566.621/RS. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE
REGIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Sobre o tema de mérito, qual seja,
a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria,
recebida após a vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996) por aqueles que
contribuíram para os respectivos planos de previdência complementar, no período
de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (Lei nº 7.713/88), a Primeira Seção do C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008), sob o regime dos recursos repetitivos
(CPC/73, art. 543-C), assentou o entendimento no sentido de que "por força da
isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com
redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 2. É
dizer: somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria
do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in
idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram
sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria,
pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para
o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 3. Relativamente à
questão da prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal
de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no
julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas 1 a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do
CTN (tese dos 5+5)". (destaquei). 4. Na hipótese dos autos, considerando que
a ação de origem, ajuizada em 21.11.2003, questionava os valores de imposto de
renda que incidiram sobre a complementação de aposentadoria recebidos a partir
da vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996), e considerando que, in casu,
aplica-se o prazo prescricional DECENAL (atingindo as parcelas anteriores a
21.11.1993), conclui-se que o direito à repetição do indébito dos embargados
não foi atingido pela prescrição. A propósito, em caso análogo, decidiu o
C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra
ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 5. Finalmente, quanto ao método de
liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de
que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 6. eguindo a metodologia assentada
pela jurisprudência da e. Corte Superior, decidiu esta Turma Especializada:
AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, julgado em 10.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC 0023672- 14.2013.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, DJF2R
21.06.2017. 7. Em síntese, o denominado "método do esgotamento" corresponde
àquele em que o somatório das contribuições ao plano de previdência, vertidas
pelo participante no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº
7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na
dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste
anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31.12.1995
(vigência da Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito,
esgotado. 8. No caso em tela, e tendo em conta que os embargados tiveram
suas aposentadorias concedidas na vigência da Lei nº 7.713/88, bem assim
o fato de que verteram 2 contribuições ao fundo de previdência privada
no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, resta evidente a necessidade de
elaboração de cálculos, para verificação da existência ou não de valores em
favor dos embargados/apelantes. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença
cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução,
aplicando-se a prescrição decenal, bem como o método do esgotamento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIGÊNCIA DA
LEI N. 7.713/88. RESGATE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LIMITES. MONTANTE
PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NO PERÍODO DE 01/1989
A 12/2005. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 09.06.2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. RE
566.621/RS. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE
REGIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Sobre o tema de mérito, qual seja,
a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria,
recebida após a vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996) por aqueles que
contribuíram para os respectivos planos de previdência complementar, no período
de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (Lei nº 7.713/88), a Primeira Seção do C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008), sob o regime dos recursos repetitivos
(CPC/73, art. 543-C), assentou o entendimento no sentido de que "por força da
isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com
redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 2. É
dizer: somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria
do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in
idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram
sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria,
pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para
o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 3. Relativamente à
questão da prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal
de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no
julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas 1 a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do
CTN (tese dos 5+5)". (destaquei). 4. Na hipótese dos autos, considerando que
a ação de origem, ajuizada em 21.11.2003, questionava os valores de imposto de
renda que incidiram sobre a complementação de aposentadoria recebidos a partir
da vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996), e considerando que, in casu,
aplica-se o prazo prescricional DECENAL (atingindo as parcelas anteriores a
21.11.1993), conclui-se que o direito à repetição do indébito dos embargados
não foi atingido pela prescrição. A propósito, em caso análogo, decidiu o
C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra
ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 5. Finalmente, quanto ao método de
liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de
que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 6. eguindo a metodologia assentada
pela jurisprudência da e. Corte Superior, decidiu esta Turma Especializada:
AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, julgado em 10.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC 0023672- 14.2013.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, DJF2R
21.06.2017. 7. Em síntese, o denominado "método do esgotamento" corresponde
àquele em que o somatório das contribuições ao plano de previdência, vertidas
pelo participante no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº
7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na
dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste
anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31.12.1995
(vigência da Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito,
esgotado. 8. No caso em tela, e tendo em conta que os embargados tiveram
suas aposentadorias concedidas na vigência da Lei nº 7.713/88, bem assim
o fato de que verteram 2 contribuições ao fundo de previdência privada
no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, resta evidente a necessidade de
elaboração de cálculos, para verificação da existência ou não de valores em
favor dos embargados/apelantes. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença
cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução,
aplicando-se a prescrição decenal, bem como o método do esgotamento.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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