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Jurisprudência


TRF2 0017423-76.2015.4.02.5101 00174237620154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/2010. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO CONFORME DECISÃO FLS. 59 E INFORMAÇÃO FLS. 88
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