TRF2 0017428-74.2010.4.02.5101 00174287420104025101
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZADORA
DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A ação
popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos
aos bens jurídicos, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente
e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e
direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei
nº 4.717/65). 2. Não ocorre lesão ao patrimônio público quando há contratação
da Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF) para realizar concurso
público, por ser entidade da Administração Pública criada para finalidade
específica que coincide com o objeto do contrato, que ofereceu a proposta
mais vantajosa e que não gerou custos para o município, uma vez que todas
as despesas foram suportadas com a verba obtida com as taxas de inscrição
(não com recursos públicos). 3. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZADORA
DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A ação
popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos
aos bens jurídicos, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente
e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e
direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei
nº 4.717/65). 2. Não ocorre lesão ao patrimônio público quando há contratação
da Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF) para realizar concurso
público, por ser entidade da Administração Pública criada para finalidade
específica que coincide com o objeto do contrato, que ofereceu a proposta
mais vantajosa e que não gerou custos para o município, uma vez que todas
as despesas foram suportadas com a verba obtida com as taxas de inscrição
(não com recursos públicos). 3. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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