TRF2 0017498-96.2007.4.02.5101 00174989620074025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª
AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o
REsp nº 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que
concerne à prescrição, chegou-se às seguintes conclusões: a) o termo inicial
da prescrição quinquenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais
de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás
realizou o pagamento, mediante a compensação dos valores nas contas de
energia elétrica; b) a prescrição quinquenal para requerer diferenças
referentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da
conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão; 26.4.1990 - 2ª conversão; e
30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se, também, que o marco inicial para
a contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela
estatal. 2. No que concerne à conversão em ações, conclui-se que a mesma
se considera ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor
patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei nº 7.181/83. 3. Tendo
sido a presente ação ajuizada em 05/07/2007, estão prescritas as parcelas
relativas à conversão em ações deliberada pela 72.ª AGE da Eletrobrás,
de 20/04/1988 (prescritas em 20/04/1993), e pela 82.ª AGE, de 26/04/1990
(prescritas em 26/04/1995). 4. In casu, a prescrição não alcançou os créditos
constituídos no período de 1988 a 1993 que foram convertidos em ações
pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2005 (142ª AGE),
homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. 5. A correção monetária incide sobre
o empréstimo compulsório entre a data do recolhimento pela parte autora
e 1º de janeiro do ano seguinte (data de consolidação do crédito), sendo
ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até
a data da assembleia de conversão. 6. O contribuinte tem direito à correção
monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices constantes do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e os expurgos inflacionários, devendo
incidir, juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do
CC atual). A partir da incidência da aludida taxa, não pode haver cumulação
com qualquer outro índice de correção monetária. 7. Precedentes: STJ, AgRg
no Ag 1103523/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em
17/08/2010, DJe 26/08/2010; EDcl no AgRg no REsp 572.497/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009;
AgRg no REsp 813.232/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma,
julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008); STJ, 1ª Seção, REsp 1003955/RS,
Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; TRF2,
AC nº 2006.51.01.024537-6, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/05/2015, Terceira Turma Especializada. 8. Apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª
AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o
REsp nº 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que
concerne à prescrição, chegou-se às seguintes conclusões: a) o termo inicial
da prescrição quinquenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais
de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás
realizou o pagamento, mediante a compensação dos valores nas contas de
energia elétrica; b) a prescrição quinquenal para requerer diferenças
referentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da
conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão; 26.4.1990 - 2ª conversão; e
30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se, também, que o marco inicial para
a contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela
estatal. 2. No que concerne à conversão em ações, conclui-se que a mesma
se considera ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor
patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei nº 7.181/83. 3. Tendo
sido a presente ação ajuizada em 05/07/2007, estão prescritas as parcelas
relativas à conversão em ações deliberada pela 72.ª AGE da Eletrobrás,
de 20/04/1988 (prescritas em 20/04/1993), e pela 82.ª AGE, de 26/04/1990
(prescritas em 26/04/1995). 4. In casu, a prescrição não alcançou os créditos
constituídos no período de 1988 a 1993 que foram convertidos em ações
pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2005 (142ª AGE),
homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. 5. A correção monetária incide sobre
o empréstimo compulsório entre a data do recolhimento pela parte autora
e 1º de janeiro do ano seguinte (data de consolidação do crédito), sendo
ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até
a data da assembleia de conversão. 6. O contribuinte tem direito à correção
monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices constantes do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e os expurgos inflacionários, devendo
incidir, juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do
CC atual). A partir da incidência da aludida taxa, não pode haver cumulação
com qualquer outro índice de correção monetária. 7. Precedentes: STJ, AgRg
no Ag 1103523/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em
17/08/2010, DJe 26/08/2010; EDcl no AgRg no REsp 572.497/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009;
AgRg no REsp 813.232/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma,
julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008); STJ, 1ª Seção, REsp 1003955/RS,
Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; TRF2,
AC nº 2006.51.01.024537-6, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/05/2015, Terceira Turma Especializada. 8. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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