TRF2 0017505-26.2011.4.02.0000 00175052620114020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS POR
DETERMINAÇÃO DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 1.040, II, DO
CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os presentes autos retornaram ao
órgão julgador originário, por determinação do Superior Tribunal de Justiça,
e do Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que
seja exercido eventual juízo de retratação, observando a sistemática prevista
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, haja vista o julgamento proferido pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
no REsp nº 1.377.507/SP, DJe de 02/12/2014. 2. A decisão agravada indeferiu
a aplicação do disposto no art. 185-A do CTN, requerida pela exequente,
por entender que não restou comprovado o esgotamento de todos os recursos
na tentativa de localizar bens e direitos do devedor, sob pena de se estar
transferindo para o Judiciário um ônus que cabe à Administração Pública. 3. A
controvérsia cinge-se, portanto, à necessidade ou não de esgotamento, pela
credora, das diligências para encontrar bens e direitos, a fim de decretar a
indisponibilidade na forma estabelecida pelo art. 185-A do CTN. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que, para a
decretação da indisponibilidade de bens e direitos de que trata o art. 185-A
do CTN, devem ser observados os seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. (REsp 1.377.507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 5. "A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou
Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 1
6. No caso em tela, os dois primeiros pressupostos foram atendidos: o executado
foi devidamente citado, mas deixou de pagar ou indicar bens passíveis de
penhora. 7. Todavia, o terceiro requisito acima mencionado, qual seja, o
esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens do devedor, não
foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome da parte executada, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo, e a Fazenda tenha realizado
pesquisa de veículos junto ao DENATRAN, ambas com resultado insatisfatório,
a parte credora não promoveu a consulta aos registros públicos do domicílio
do devedor. 8. Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido pela 3ª Turma
Especializada e o voto que o fundamenta não contrariam o pronunciamento
definitivo do STJ nos precedentes citados. 9. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS POR
DETERMINAÇÃO DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 1.040, II, DO
CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os presentes autos retornaram ao
órgão julgador originário, por determinação do Superior Tribunal de Justiça,
e do Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que
seja exercido eventual juízo de retratação, observando a sistemática prevista
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, haja vista o julgamento proferido pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
no REsp nº 1.377.507/SP, DJe de 02/12/2014. 2. A decisão agravada indeferiu
a aplicação do disposto no art. 185-A do CTN, requerida pela exequente,
por entender que não restou comprovado o esgotamento de todos os recursos
na tentativa de localizar bens e direitos do devedor, sob pena de se estar
transferindo para o Judiciário um ônus que cabe à Administração Pública. 3. A
controvérsia cinge-se, portanto, à necessidade ou não de esgotamento, pela
credora, das diligências para encontrar bens e direitos, a fim de decretar a
indisponibilidade na forma estabelecida pelo art. 185-A do CTN. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que, para a
decretação da indisponibilidade de bens e direitos de que trata o art. 185-A
do CTN, devem ser observados os seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. (REsp 1.377.507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 5. "A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou
Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 1
6. No caso em tela, os dois primeiros pressupostos foram atendidos: o executado
foi devidamente citado, mas deixou de pagar ou indicar bens passíveis de
penhora. 7. Todavia, o terceiro requisito acima mencionado, qual seja, o
esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens do devedor, não
foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome da parte executada, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo, e a Fazenda tenha realizado
pesquisa de veículos junto ao DENATRAN, ambas com resultado insatisfatório,
a parte credora não promoveu a consulta aos registros públicos do domicílio
do devedor. 8. Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido pela 3ª Turma
Especializada e o voto que o fundamenta não contrariam o pronunciamento
definitivo do STJ nos precedentes citados. 9. Juízo de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
RECURSOS: RESP - UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL.
Mostrar discussão