TRF2 0017514-40.2013.4.02.5101 00175144020134025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. ADVOGADO TERIA PERCEBIDO O MONTANTE. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos
recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as
disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão
ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC
de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que
editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14
do novo Digesto Processual C ivil. 2. Cinge-se os presentes Embargos de
Execução na alegação por parte da Embargante/ Recorrente de que haveria
excesso de execução no montante de R$ 8.803,19 (oito mil, oitocentos e três
reais e dezenove centavos) no total pleiteado de R$ 63.439,19 (sessenta e
três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e d ezenove centavos) a título
de honorários advocatícios. 3. Do cotejo das cópias da demanda principal
carreadas aos autos (processo 0045983-33.2012.4.02.5101), constata-se que a
União Federal foi condenada na sentença da fase de conhecimento ao pagamento
de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em dez por cento sobre o
total dos atrasados, bem como no decisum em fase de liquidação, não sendo o
caso de enriquecimento sem causa por parte do patrono da p arte exequente. 4
. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. ADVOGADO TERIA PERCEBIDO O MONTANTE. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos
recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as
disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão
ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC
de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que
editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14
do novo Digesto Processual C ivil. 2. Cinge-se os presentes Embargos de
Execução na alegação por parte da Embargante/ Recorrente de que haveria
excesso de execução no montante de R$ 8.803,19 (oito mil, oitocentos e três
reais e dezenove centavos) no total pleiteado de R$ 63.439,19 (sessenta e
três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e d ezenove centavos) a título
de honorários advocatícios. 3. Do cotejo das cópias da demanda principal
carreadas aos autos (processo 0045983-33.2012.4.02.5101), constata-se que a
União Federal foi condenada na sentença da fase de conhecimento ao pagamento
de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em dez por cento sobre o
total dos atrasados, bem como no decisum em fase de liquidação, não sendo o
caso de enriquecimento sem causa por parte do patrono da p arte exequente. 4
. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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