main-banner

Jurisprudência


TRF2 0017523-70.2011.4.02.5101 00175237020114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BASICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INDEPENDENTE DE INTERSTÍCIO, NOS TERMOS DA LEI 11.344/06, EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO 7.806/12. RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.128/SC S UBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão jurídica debatida no recurso em voga - progressão funcional de servidora integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08 - já foi objeto de pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.343.128/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJE 21/06/2013) e indicado como recurso representativo da c ontrovérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. 2. Reconhecido o direito da Autora à progressão na carreira, por titulação, de uma para outra classe, independente de interstício, eis que prevalecem as regras dos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, T écnico e Tecnológico. 3. É devido pagamento dos atrasados à Autora, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, sendo que, a partir de 25/03/2015, a correção passará a incidir com base no IPCA-E, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida na A DIN nº 4357/DF. 4 . Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão