TRF2 0017523-70.2011.4.02.5101 00175237020114025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO
BASICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INDEPENDENTE DE
INTERSTÍCIO, NOS TERMOS DA LEI 11.344/06, EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO
DO DECRETO 7.806/12. RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.128/SC S UBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão jurídica debatida no
recurso em voga - progressão funcional de servidora integrante da carreira
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida
pela Lei 11.784/08 - já foi objeto de pronunciamento definitivo do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.343.128/SC,
de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJE 21/06/2013) e indicado
como recurso representativo da c ontrovérsia, submetido ao regime do artigo
543-C do CPC. 2. Reconhecido o direito da Autora à progressão na carreira,
por titulação, de uma para outra classe, independente de interstício, eis
que prevalecem as regras dos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente
ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de
18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para
a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico,
T écnico e Tecnológico. 3. É devido pagamento dos atrasados à Autora, que
deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação,
nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei nº 11.960, de 29/06/2009, sendo que, a partir de 25/03/2015, a correção
passará a incidir com base no IPCA-E, considerando a modulação dos efeitos
da decisão proferida na A DIN nº 4357/DF. 4 . Apelação provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO
BASICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INDEPENDENTE DE
INTERSTÍCIO, NOS TERMOS DA LEI 11.344/06, EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO
DO DECRETO 7.806/12. RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.128/SC S UBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão jurídica debatida no
recurso em voga - progressão funcional de servidora integrante da carreira
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida
pela Lei 11.784/08 - já foi objeto de pronunciamento definitivo do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.343.128/SC,
de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJE 21/06/2013) e indicado
como recurso representativo da c ontrovérsia, submetido ao regime do artigo
543-C do CPC. 2. Reconhecido o direito da Autora à progressão na carreira,
por titulação, de uma para outra classe, independente de interstício, eis
que prevalecem as regras dos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente
ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de
18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para
a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico,
T écnico e Tecnológico. 3. É devido pagamento dos atrasados à Autora, que
deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação,
nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei nº 11.960, de 29/06/2009, sendo que, a partir de 25/03/2015, a correção
passará a incidir com base no IPCA-E, considerando a modulação dos efeitos
da decisão proferida na A DIN nº 4357/DF. 4 . Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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