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Jurisprudência


TRF2 0017525-46.2013.4.02.0000 00175254620134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. 1- O acórdão que julgou o presente agravo definiu a forma de incidência de correção monetária e juros sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, além da data em que deverá haver a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. 2- Em face do referido acórdão, a parte agravada interpôs embargos de declaração, aos quais foi dado provimento, esclarecendo que, "antes de intimar a executada para satisfazer a obrigação, na forma prevista no art. 474-J do CPC, deverá o juízo a quo determinar seja apurado o valor correto dos honorários advocatícios, na forma dos critérios de correção monetária e juros fixados no acórdão embargado, e somente após essa apuração, com observância do contraditório, deverá a agravante ser intimada para satisfazer a obrigação, sob pena de multa após o decurso do prazo de quinze dias dessa nova intimação sobre o montante devido." 3- Nos termos da legislação de regência, fez-se a liquidação por cálculos do credor, hoje prevista no CPC, Art. 475-B: "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". 4- No caso, trata-se de execução de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado. Desse modo, cabe aos exequentes apenas a atualização da valor fixado na sentença, para requerer o cumprimento da sentença na forma dos dispositivos legais citados. 5- Portanto, tem razão o embargante, uma vez que, fixados os critérios de correção monetária e juros, além da incidência da multa, se for o caso de sua aplicação, cabe aos exequentes requererem o cumprimento da sentença e, não concordando a parte executada, deverá observar os dispositivos legais que regem a matéria, ou seja, não caberia ao acórdão embargado estabelecer que juízo a quo deveria determinar a apuração o valor correto dos honorários advocatícios, na forma dos critérios de correção monetária e juros fixados no acórdão embargado e, somente após essa apuração, com observância do contraditório, deveria a agravante ser intimada para satisfazer a obrigação, sob pena de multa, após o decurso do prazo de quinze dias dessa nova intimação sobre o montante devido 6- Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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