TRF2 0017525-46.2013.4.02.0000 00175254620134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. 1- O acórdão que julgou
o presente agravo definiu a forma de incidência de correção monetária e
juros sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, além
da data em que deverá haver a incidência da multa prevista no art. 475-J do
CPC. 2- Em face do referido acórdão, a parte agravada interpôs embargos de
declaração, aos quais foi dado provimento, esclarecendo que, "antes de intimar
a executada para satisfazer a obrigação, na forma prevista no art. 474-J
do CPC, deverá o juízo a quo determinar seja apurado o valor correto dos
honorários advocatícios, na forma dos critérios de correção monetária e juros
fixados no acórdão embargado, e somente após essa apuração, com observância
do contraditório, deverá a agravante ser intimada para satisfazer a obrigação,
sob pena de multa após o decurso do prazo de quinze dias dessa nova intimação
sobre o montante devido." 3- Nos termos da legislação de regência, fez-se a
liquidação por cálculos do credor, hoje prevista no CPC, Art. 475-B: "quando
a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". 4-
No caso, trata-se de execução de verba honorária fixada em sentença transitada
em julgado. Desse modo, cabe aos exequentes apenas a atualização da valor
fixado na sentença, para requerer o cumprimento da sentença na forma
dos dispositivos legais citados. 5- Portanto, tem razão o embargante,
uma vez que, fixados os critérios de correção monetária e juros, além da
incidência da multa, se for o caso de sua aplicação, cabe aos exequentes
requererem o cumprimento da sentença e, não concordando a parte executada,
deverá observar os dispositivos legais que regem a matéria, ou seja, não
caberia ao acórdão embargado estabelecer que juízo a quo deveria determinar a
apuração o valor correto dos honorários advocatícios, na forma dos critérios
de correção monetária e juros fixados no acórdão embargado e, somente após
essa apuração, com observância do contraditório, deveria a agravante ser
intimada para satisfazer a obrigação, sob pena de multa, após o decurso
do prazo de quinze dias dessa nova intimação sobre o montante devido 6-
Embargos de declaração providos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. 1- O acórdão que julgou
o presente agravo definiu a forma de incidência de correção monetária e
juros sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, além
da data em que deverá haver a incidência da multa prevista no art. 475-J do
CPC. 2- Em face do referido acórdão, a parte agravada interpôs embargos de
declaração, aos quais foi dado provimento, esclarecendo que, "antes de intimar
a executada para satisfazer a obrigação, na forma prevista no art. 474-J
do CPC, deverá o juízo a quo determinar seja apurado o valor correto dos
honorários advocatícios, na forma dos critérios de correção monetária e juros
fixados no acórdão embargado, e somente após essa apuração, com observância
do contraditório, deverá a agravante ser intimada para satisfazer a obrigação,
sob pena de multa após o decurso do prazo de quinze dias dessa nova intimação
sobre o montante devido." 3- Nos termos da legislação de regência, fez-se a
liquidação por cálculos do credor, hoje prevista no CPC, Art. 475-B: "quando
a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". 4-
No caso, trata-se de execução de verba honorária fixada em sentença transitada
em julgado. Desse modo, cabe aos exequentes apenas a atualização da valor
fixado na sentença, para requerer o cumprimento da sentença na forma
dos dispositivos legais citados. 5- Portanto, tem razão o embargante,
uma vez que, fixados os critérios de correção monetária e juros, além da
incidência da multa, se for o caso de sua aplicação, cabe aos exequentes
requererem o cumprimento da sentença e, não concordando a parte executada,
deverá observar os dispositivos legais que regem a matéria, ou seja, não
caberia ao acórdão embargado estabelecer que juízo a quo deveria determinar a
apuração o valor correto dos honorários advocatícios, na forma dos critérios
de correção monetária e juros fixados no acórdão embargado e, somente após
essa apuração, com observância do contraditório, deveria a agravante ser
intimada para satisfazer a obrigação, sob pena de multa, após o decurso
do prazo de quinze dias dessa nova intimação sobre o montante devido 6-
Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão