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Jurisprudência


TRF2 0017527-83.2006.4.02.5101 00175278320064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO COMPLETA DA GFIP - ART. 32, IV, DA LEI Nº 8.212/91. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões proferidas nos processos administrativos nºs 35.563.285-3 e 35.563.286-1, exclusivamente quanto ao cerceamento de defesa. 2. O auto de infração foi aplicado em razão da não apresentação dos documentos requisitados pela fiscalização. 3. O autor ajuizou ação ordinária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a declaração de nulidade das decisões proferidas nos processos administrativos AI 35.563.285-3 e AI 35.563.286-1. Alegou, em síntese, que foi condenado, nos processos administrativos citados, ao pagamento de multa. Asseverou que não lhe foi dada a oportunidade exercer a ampla defesa e o contraditório, uma vez que não foi regularmente intimado, só tendo tomado ciência da existência dos processos administrativos através de correspondência que foi repassada pela Secretaria de Estado de Saúde, da qual foi Secretário, quando já havia decisão final com trânsito em julgado. 4. Restou comprovado nos autos o autor foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, bem como teve conhecimento da infração atribuída à ele enquanto ocupava a direção do órgão público onde se deu a infração. 5. A maioria das notificações foram efetuadas no órgão que administrava: notificação emitida em maio de 2002, foi recebida pelo Subsecretário de Saúde; notificação emitida em setembro de 2002, foi recebida pelo Assessor Chefe do Subsecretário de Recursos Humanos; notificação emitida em novembro de 2002, foi recebida pela Assessora de Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde; notificação emitida em dezembro de 2002, foi entregue diretamente ao autor. 6. Quanto às notificações enviadas ao autor em janeiro de 2003; setembro de 2003; outubro de 2003 e abril de 2004, dando ciência do processo administrativo, todas foram com base nos endereços constantes dos autos administrativos e/ou constante no banco de dados do INSS. 7. Não há dúvidas de que houve sim a intimação do autor para se defender no processo administrativo, bem como estava ciente da infração atribuída a ele. Em relação às notificações, todas foram enviadas para a referida Secretaria durante a gestão do Autor e algumas para seu endereço pessoal. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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