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Jurisprudência


TRF2 0017534-36.2010.4.02.5101 00175343620104025101

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º., XIV DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE "CARDIOPATIA GRAVE". EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A pretensão do autor consiste no reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. Pevaleu no julgamento da Egrégia 3ª Turma o entendimento de que não se exige a atualidade da gravidade da doença e que o laudo pericial constante dos autos não foi conclusivo no sentido de que a cardiopatia de que ele padece já seria grave, embora não havendo dúvidas de que, suprimidos os medicamentos que ele vem tomando, a tendência seja esta, de agravar-se. 2. O autor, sustentou ser cardiopata grave (CID 125.1), com base em declaração de médico cardiologista do Instituto Nacional de Cardiologia (fls. 34), desde 1993, quando teve episódios típicos de angina recorrentes com cintigrafia miocárdica positiva para isquemia, tendo realizado angioplastia da artéria descendente anterior (lesão de 93%)", tendo requerido administrativamente a isenção de IRPF junto ao INSS. Nessa oportunidade, os médicos oficiais do INSS concluíram que o autor não era, naquele momento, portador de doença que se enquadre nos critérios que a legislação autoriza o benefício fiscal. 3. Judicializada a controvérsia, no curso do processo originário, foi produzida prova pericial por determinação do Juízo singular, a fim de se dirimir as dúvidas pertinentes se o autor era ou não portador da moléstia afirmada. Na perícia judicial constatou que, de fato, o autor não é capaz para atividades laborativas que contemplem grandes esforços físicos, considerando a evolução da doença coronariana e a sua faixa etária, bem como ser, o embargado, "portador de cardiopatia por doença arterial coronariana, sendo o tratamento medicamentoso e o controle dos fatores de risco fundamentais no plano terapêutico e essenciais para o controle da evolução da referida doença, tornando-se necessários o acompanhamento cardiológico regular e a manutenção das medicações de ação cardiovascular em esquema de uso contínuo" (Resposta ao quesito 1 do autor)." Não obstante, esse quadro, conforme bem claro na perícia, não caracteriza cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda, na conclusão da médica perita: "não se enquadra nos critérios de cardiopatia grave descritos na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicada no Periódico Médico nominado Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto 2006, revista científica oficial da Sociedade Brasileira de Cardiolologia" (Resposta ao quesito 5 do autor)". 4. Assim, a prova pericial produzida, além de detalhada e esclarecedora, foi conclusiva no sentido de que, embora o autor seja portador de doença arterial coronariana, que exige acompanhamento cardiológico regular e manutenção da medicação de ação cardiovascular em esquema de uso contínuo, não se enquadra nos critérios de "cardiopatia grave", de acordo com os parâmetros fixados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, fugindo, assim, da hipótese de incidência da legislação tributária benéfica, descabendo interpretação extensiva na hipótese. 5. Outrossim, ainda que o objeto da lide, conforme mencionado, restrinja-se à existência ou não da moléstia em questão, deve-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 967.693), conforme bem destacado no voto vencido, citada no recurso de apelação (fls. 147), no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, se refere aos casos de neoplasia maligna, não sendo aplicável à hipótese dos autos. 6. Embargos infringente providos.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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