TRF2 0017534-36.2010.4.02.5101 00175343620104025101
EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA
GRAVE. ART. 6º., XIV DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO
SENTIDO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE "CARDIOPATIA
GRAVE". EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A pretensão do autor consiste no
reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia
grave, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. Pevaleu no
julgamento da Egrégia 3ª Turma o entendimento de que não se exige a atualidade
da gravidade da doença e que o laudo pericial constante dos autos não foi
conclusivo no sentido de que a cardiopatia de que ele padece já seria grave,
embora não havendo dúvidas de que, suprimidos os medicamentos que ele vem
tomando, a tendência seja esta, de agravar-se. 2. O autor, sustentou ser
cardiopata grave (CID 125.1), com base em declaração de médico cardiologista
do Instituto Nacional de Cardiologia (fls. 34), desde 1993, quando teve
episódios típicos de angina recorrentes com cintigrafia miocárdica positiva
para isquemia, tendo realizado angioplastia da artéria descendente anterior
(lesão de 93%)", tendo requerido administrativamente a isenção de IRPF junto ao
INSS. Nessa oportunidade, os médicos oficiais do INSS concluíram que o autor
não era, naquele momento, portador de doença que se enquadre nos critérios
que a legislação autoriza o benefício fiscal. 3. Judicializada a controvérsia,
no curso do processo originário, foi produzida prova pericial por determinação
do Juízo singular, a fim de se dirimir as dúvidas pertinentes se o autor era
ou não portador da moléstia afirmada. Na perícia judicial constatou que,
de fato, o autor não é capaz para atividades laborativas que contemplem
grandes esforços físicos, considerando a evolução da doença coronariana e
a sua faixa etária, bem como ser, o embargado, "portador de cardiopatia por
doença arterial coronariana, sendo o tratamento medicamentoso e o controle dos
fatores de risco fundamentais no plano terapêutico e essenciais para o controle
da evolução da referida doença, tornando-se necessários o acompanhamento
cardiológico regular e a manutenção das medicações de ação cardiovascular em
esquema de uso contínuo" (Resposta ao quesito 1 do autor)." Não obstante,
esse quadro, conforme bem claro na perícia, não caracteriza cardiopatia
grave para fins de isenção de imposto de renda, na conclusão da médica
perita: "não se enquadra nos critérios de cardiopatia grave descritos na
II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicada no Periódico Médico
nominado Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto
2006, revista científica oficial da Sociedade Brasileira de Cardiolologia"
(Resposta ao quesito 5 do autor)". 4. Assim, a prova pericial produzida,
além de detalhada e esclarecedora, foi conclusiva no sentido de que, embora o
autor seja portador de doença arterial coronariana, que exige acompanhamento
cardiológico regular e manutenção da medicação de ação cardiovascular em
esquema de uso contínuo, não se enquadra nos critérios de "cardiopatia grave",
de acordo com os parâmetros fixados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia,
fugindo, assim, da hipótese de incidência da legislação tributária benéfica,
descabendo interpretação extensiva na hipótese. 5. Outrossim, ainda que
o objeto da lide, conforme mencionado, restrinja-se à existência ou não
da moléstia em questão, deve-se ressaltar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (REsp nº 967.693), conforme bem destacado no voto vencido,
citada no recurso de apelação (fls. 147), no sentido de que não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda,
se refere aos casos de neoplasia maligna, não sendo aplicável à hipótese
dos autos. 6. Embargos infringente providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA
GRAVE. ART. 6º., XIV DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO
SENTIDO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE "CARDIOPATIA
GRAVE". EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A pretensão do autor consiste no
reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia
grave, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. Pevaleu no
julgamento da Egrégia 3ª Turma o entendimento de que não se exige a atualidade
da gravidade da doença e que o laudo pericial constante dos autos não foi
conclusivo no sentido de que a cardiopatia de que ele padece já seria grave,
embora não havendo dúvidas de que, suprimidos os medicamentos que ele vem
tomando, a tendência seja esta, de agravar-se. 2. O autor, sustentou ser
cardiopata grave (CID 125.1), com base em declaração de médico cardiologista
do Instituto Nacional de Cardiologia (fls. 34), desde 1993, quando teve
episódios típicos de angina recorrentes com cintigrafia miocárdica positiva
para isquemia, tendo realizado angioplastia da artéria descendente anterior
(lesão de 93%)", tendo requerido administrativamente a isenção de IRPF junto ao
INSS. Nessa oportunidade, os médicos oficiais do INSS concluíram que o autor
não era, naquele momento, portador de doença que se enquadre nos critérios
que a legislação autoriza o benefício fiscal. 3. Judicializada a controvérsia,
no curso do processo originário, foi produzida prova pericial por determinação
do Juízo singular, a fim de se dirimir as dúvidas pertinentes se o autor era
ou não portador da moléstia afirmada. Na perícia judicial constatou que,
de fato, o autor não é capaz para atividades laborativas que contemplem
grandes esforços físicos, considerando a evolução da doença coronariana e
a sua faixa etária, bem como ser, o embargado, "portador de cardiopatia por
doença arterial coronariana, sendo o tratamento medicamentoso e o controle dos
fatores de risco fundamentais no plano terapêutico e essenciais para o controle
da evolução da referida doença, tornando-se necessários o acompanhamento
cardiológico regular e a manutenção das medicações de ação cardiovascular em
esquema de uso contínuo" (Resposta ao quesito 1 do autor)." Não obstante,
esse quadro, conforme bem claro na perícia, não caracteriza cardiopatia
grave para fins de isenção de imposto de renda, na conclusão da médica
perita: "não se enquadra nos critérios de cardiopatia grave descritos na
II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicada no Periódico Médico
nominado Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto
2006, revista científica oficial da Sociedade Brasileira de Cardiolologia"
(Resposta ao quesito 5 do autor)". 4. Assim, a prova pericial produzida,
além de detalhada e esclarecedora, foi conclusiva no sentido de que, embora o
autor seja portador de doença arterial coronariana, que exige acompanhamento
cardiológico regular e manutenção da medicação de ação cardiovascular em
esquema de uso contínuo, não se enquadra nos critérios de "cardiopatia grave",
de acordo com os parâmetros fixados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia,
fugindo, assim, da hipótese de incidência da legislação tributária benéfica,
descabendo interpretação extensiva na hipótese. 5. Outrossim, ainda que
o objeto da lide, conforme mencionado, restrinja-se à existência ou não
da moléstia em questão, deve-se ressaltar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (REsp nº 967.693), conforme bem destacado no voto vencido,
citada no recurso de apelação (fls. 147), no sentido de que não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda,
se refere aos casos de neoplasia maligna, não sendo aplicável à hipótese
dos autos. 6. Embargos infringente providos.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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