TRF2 0017558-79.2001.4.02.5101 00175587920014025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO Nº
1.343/94. REVOGAÇÃO. PORTARIA Nº 506/94. PRAZO INDETERMINADO. ALÍQUOTA DE
12%. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rechaçada a
alegação da Recorrente de ilegitimidade passiva da Autoridade coatora, uma
vez que, inobstante ser atribuição do Inspetor da Receita Federal fiscalizar
os tributos incidentes no comércio exterior, é certo que o documento que
ensejou a exigência combatida não esclarece o cargo da autoridade emissora,
nele constando os títulos de Delegado e de Inspetor da Receita Federal,
não se podendo exigir, pois, da Impetrante um conhecimento acima da média da
repartição de atribuições no âmbito da Administração Tributária. Se a exação
em tela é instituída e fiscalizada pela União Federal, afigura-se relevante
que as informações tenham sido prestadas por autoridade integrante dos quadros
dessa pessoa jurídica de direito público. 2. Extrai-se dos artigos 1º e 4º do
Decreto nº 1.343/94 que, relativamente às alterações das alíquotas do Imposto
de importação, seriam mantidas as Portarias que tivessem prazo determinado,
até 31/03/1995, e, quanto àquelas que não tinham prazo de vigência estipulado,
ante a ausência de previsão para a sua manutenção, obedeceriam a regra do
art. 1º, ficando alteradas a partir de 01/01/1995. 3. Considerando-se que
a Portaria nº 506/94, que fixava a alíquota do IPI em 12% (doze por cento),
não explicitara o alcance cronológico de sua vigência, ou seja, foi concebida
para viger por prazo indeterminado, há que se reconhecer que as regras ali
estabelecidas seriam mantidas somente até 01/01/1995. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça há muito já havia firmado entendimento
no sentido de que as alíquotas do imposto de importação efetivadas por
portarias com prazo de vigência indeterminado foram revogadas em 01.01.95,
nos termos dos artigos 1º e 4° do Decreto nº 1.343/94. Nesse sentido:
STJ - Resp 387.776/RS, Rel. Castro Meira, DJ de 19.12.2005; STJ - AgRg
no REsp 243.778/PR, Rel. Francisco Falcão, DJ de 28.10.2003; e STJ - Resp
383.178/PR, Rel. José Delgado, DU de 13.5.2002. 5. Reconhecido o direito da
Impetrante de não sofrer a exigência do recolhimento do imposto incidente
nas importações efetuadas através das Declarações de Importação nºs. 8710,
8272 e 1253, consubstanciada no Auto de Infração nº 31/97, à alíquota de
12%, eis que a documentação acostada aos autos demonstra que o registro de
declaração de importação dos produtos, perante a autoridade aduaneira, ocorreu,
respectivamente, em 10/01/1995, 05/02/1995 e 20/02/1995, portanto, quando já
não mais vigia a Portaria nº 506/94, subsistindo, assim, a alíquota de 2%
do IPI, prevista no Decreto nº 1.134/94. 6. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO Nº
1.343/94. REVOGAÇÃO. PORTARIA Nº 506/94. PRAZO INDETERMINADO. ALÍQUOTA DE
12%. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rechaçada a
alegação da Recorrente de ilegitimidade passiva da Autoridade coatora, uma
vez que, inobstante ser atribuição do Inspetor da Receita Federal fiscalizar
os tributos incidentes no comércio exterior, é certo que o documento que
ensejou a exigência combatida não esclarece o cargo da autoridade emissora,
nele constando os títulos de Delegado e de Inspetor da Receita Federal,
não se podendo exigir, pois, da Impetrante um conhecimento acima da média da
repartição de atribuições no âmbito da Administração Tributária. Se a exação
em tela é instituída e fiscalizada pela União Federal, afigura-se relevante
que as informações tenham sido prestadas por autoridade integrante dos quadros
dessa pessoa jurídica de direito público. 2. Extrai-se dos artigos 1º e 4º do
Decreto nº 1.343/94 que, relativamente às alterações das alíquotas do Imposto
de importação, seriam mantidas as Portarias que tivessem prazo determinado,
até 31/03/1995, e, quanto àquelas que não tinham prazo de vigência estipulado,
ante a ausência de previsão para a sua manutenção, obedeceriam a regra do
art. 1º, ficando alteradas a partir de 01/01/1995. 3. Considerando-se que
a Portaria nº 506/94, que fixava a alíquota do IPI em 12% (doze por cento),
não explicitara o alcance cronológico de sua vigência, ou seja, foi concebida
para viger por prazo indeterminado, há que se reconhecer que as regras ali
estabelecidas seriam mantidas somente até 01/01/1995. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça há muito já havia firmado entendimento
no sentido de que as alíquotas do imposto de importação efetivadas por
portarias com prazo de vigência indeterminado foram revogadas em 01.01.95,
nos termos dos artigos 1º e 4° do Decreto nº 1.343/94. Nesse sentido:
STJ - Resp 387.776/RS, Rel. Castro Meira, DJ de 19.12.2005; STJ - AgRg
no REsp 243.778/PR, Rel. Francisco Falcão, DJ de 28.10.2003; e STJ - Resp
383.178/PR, Rel. José Delgado, DU de 13.5.2002. 5. Reconhecido o direito da
Impetrante de não sofrer a exigência do recolhimento do imposto incidente
nas importações efetuadas através das Declarações de Importação nºs. 8710,
8272 e 1253, consubstanciada no Auto de Infração nº 31/97, à alíquota de
12%, eis que a documentação acostada aos autos demonstra que o registro de
declaração de importação dos produtos, perante a autoridade aduaneira, ocorreu,
respectivamente, em 10/01/1995, 05/02/1995 e 20/02/1995, portanto, quando já
não mais vigia a Portaria nº 506/94, subsistindo, assim, a alíquota de 2%
do IPI, prevista no Decreto nº 1.134/94. 6. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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