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Jurisprudência


TRF2 0017558-79.2001.4.02.5101 00175587920014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO Nº 1.343/94. REVOGAÇÃO. PORTARIA Nº 506/94. PRAZO INDETERMINADO. ALÍQUOTA DE 12%. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rechaçada a alegação da Recorrente de ilegitimidade passiva da Autoridade coatora, uma vez que, inobstante ser atribuição do Inspetor da Receita Federal fiscalizar os tributos incidentes no comércio exterior, é certo que o documento que ensejou a exigência combatida não esclarece o cargo da autoridade emissora, nele constando os títulos de Delegado e de Inspetor da Receita Federal, não se podendo exigir, pois, da Impetrante um conhecimento acima da média da repartição de atribuições no âmbito da Administração Tributária. Se a exação em tela é instituída e fiscalizada pela União Federal, afigura-se relevante que as informações tenham sido prestadas por autoridade integrante dos quadros dessa pessoa jurídica de direito público. 2. Extrai-se dos artigos 1º e 4º do Decreto nº 1.343/94 que, relativamente às alterações das alíquotas do Imposto de importação, seriam mantidas as Portarias que tivessem prazo determinado, até 31/03/1995, e, quanto àquelas que não tinham prazo de vigência estipulado, ante a ausência de previsão para a sua manutenção, obedeceriam a regra do art. 1º, ficando alteradas a partir de 01/01/1995. 3. Considerando-se que a Portaria nº 506/94, que fixava a alíquota do IPI em 12% (doze por cento), não explicitara o alcance cronológico de sua vigência, ou seja, foi concebida para viger por prazo indeterminado, há que se reconhecer que as regras ali estabelecidas seriam mantidas somente até 01/01/1995. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito já havia firmado entendimento no sentido de que as alíquotas do imposto de importação efetivadas por portarias com prazo de vigência indeterminado foram revogadas em 01.01.95, nos termos dos artigos 1º e 4° do Decreto nº 1.343/94. Nesse sentido: STJ - Resp 387.776/RS, Rel. Castro Meira, DJ de 19.12.2005; STJ - AgRg no REsp 243.778/PR, Rel. Francisco Falcão, DJ de 28.10.2003; e STJ - Resp 383.178/PR, Rel. José Delgado, DU de 13.5.2002. 5. Reconhecido o direito da Impetrante de não sofrer a exigência do recolhimento do imposto incidente nas importações efetuadas através das Declarações de Importação nºs. 8710, 8272 e 1253, consubstanciada no Auto de Infração nº 31/97, à alíquota de 12%, eis que a documentação acostada aos autos demonstra que o registro de declaração de importação dos produtos, perante a autoridade aduaneira, ocorreu, respectivamente, em 10/01/1995, 05/02/1995 e 20/02/1995, portanto, quando já não mais vigia a Portaria nº 506/94, subsistindo, assim, a alíquota de 2% do IPI, prevista no Decreto nº 1.134/94. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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