TRF2 0017575-71.2008.4.02.5101 00175757120084025101
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO,
REESTERILIZAÇÃO E REPROCESSAMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE DE EDITAL QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Suscita a parte autora, ora apelante, a nulidade do Pregão
Eletrônico nº 005/DIRSA- HFAG/2008, cujo objeto é o "registro de preços
para contratação de empresa a fim de executar o serviço de esterilização,
reesterilização e reprocessamento de material médico-hospitalar" (fl.80),
sob o argumento de que seu instrumento editalício, publicado em 28/07/2008,
ao exigir em seu item 13.3.4, como condição de habilitação da proponente,
somente a apresentação de licença emitida pela Secretaria de Vigilância
Sanitária Estadual ou Municipal, teria violado as Leis nº 9.782/1999
e 6.360/1976, o Decreto nº 79.094/1977 e a Portaria Interministerial
nº 482/1999, que, no seu entender, exigiriam também a autorização da
ANVISA. 2. Da detida análise da legislação supramencionada, verifica-se
que inexistia, ao tempo da publicação do edital sob análise, disposição
específica que impunha autorização de funcionamento junto à ANVISA das
empresas prestadoras de serviços com o manuseio de óxido de etileno. 3. A
Lei nº 6.360/76, que dispôs de forma genérica sobre a "Vigilância Sanitária
a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos", e era regulamentada,
na época da licitação, pelo Decreto nº 79.094/77, não tratou especificamente
do assunto, elencando de forma ampla os produtos que se submetem às normas
de vigilância sanitária 4. A Lei nº 9.782/99, que definiu o Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária e criou a ANVISA, por sua vez, estabeleceu sistema
que, nos termos do seu art.1º, engloba a Administração Pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 5. A
vigilância sanitária envolve ações praticadas não somente pela ANVISA, mas
também pelos órgãos estaduais e municipais e foi, com base nessa estrutura,
que a Portaria Interministerial nº 482/99 estabeleceu, de forma específica,
em seu regulamento técnico, que a licença de funcionamento das empresas para
prestação de serviços de esterilização, reesterilização ou reprocessamento
de gás etileno seria de atribuição da Secretaria de 1 Vigilância Sanitária
Estadual, Municipal ou Distrital, exatamente conforme previsto no instrumento
editalício. 6. A legislação específica pertinente à matéria tratada pelo edital
do Pregão Eletrônico nº 005/DIRSA-HFAG/2008 exigia, pois, apenas a licença de
funcionamento junto aos órgãos de Vigilância Sanitária Estadual, Municipal
ou Distrital, exatamente conforme previsto pelo item editalício 13.3.4,
ora questionado pela apelante. 7. Ainda que se entenda que a interpretação
conjunta do art.7º, VII e 8º, ambos da Lei nº 9.782/99 poderia, em tese,
abarcar o óxido de etileno, depreende-se, da leitura da carta acostada
à fl.796 e do Ofício nº0068/2009-DIASQ/ANVISA/MS (fls.832/834), ambos
emitidos pela própria ANVISA em 23/07/2007 e 19/05/2009, respectivamente,
que, ao tempo da realização do certame sob análise, referida autarquia não
emitia autorizações para empresas que prestavam o serviço de esterilização,
reesterilização e reprocessamento de material médico-hospitalar. 8. No que
tange aos honorários advocatícios, sopesando os critérios referenciados nos §§
3º e 4º do art.20, do Código de Processo Civil, em especial a complexidade da
causa e o tempo de tramitação da demanda que, apesar de ser de aproximadamente
sete anos, não demandou maiores esforços dos patronos das apeladas, que foram
instados a se manifestar em poucas ocasiões (fls. 167/170, 787/794, 831,
837, 841/867, 916, 963/966), revela-se razoável, proporcional e equitativa a
redução da verba honorária ao patamar de 10% do valor atualizado da causa -
R$511.092,66 em setembro de 2008-, nos termos do estabelecido pelo diploma
processual. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO,
REESTERILIZAÇÃO E REPROCESSAMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE DE EDITAL QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Suscita a parte autora, ora apelante, a nulidade do Pregão
Eletrônico nº 005/DIRSA- HFAG/2008, cujo objeto é o "registro de preços
para contratação de empresa a fim de executar o serviço de esterilização,
reesterilização e reprocessamento de material médico-hospitalar" (fl.80),
sob o argumento de que seu instrumento editalício, publicado em 28/07/2008,
ao exigir em seu item 13.3.4, como condição de habilitação da proponente,
somente a apresentação de licença emitida pela Secretaria de Vigilância
Sanitária Estadual ou Municipal, teria violado as Leis nº 9.782/1999
e 6.360/1976, o Decreto nº 79.094/1977 e a Portaria Interministerial
nº 482/1999, que, no seu entender, exigiriam também a autorização da
ANVISA. 2. Da detida análise da legislação supramencionada, verifica-se
que inexistia, ao tempo da publicação do edital sob análise, disposição
específica que impunha autorização de funcionamento junto à ANVISA das
empresas prestadoras de serviços com o manuseio de óxido de etileno. 3. A
Lei nº 6.360/76, que dispôs de forma genérica sobre a "Vigilância Sanitária
a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos", e era regulamentada,
na época da licitação, pelo Decreto nº 79.094/77, não tratou especificamente
do assunto, elencando de forma ampla os produtos que se submetem às normas
de vigilância sanitária 4. A Lei nº 9.782/99, que definiu o Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária e criou a ANVISA, por sua vez, estabeleceu sistema
que, nos termos do seu art.1º, engloba a Administração Pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 5. A
vigilância sanitária envolve ações praticadas não somente pela ANVISA, mas
também pelos órgãos estaduais e municipais e foi, com base nessa estrutura,
que a Portaria Interministerial nº 482/99 estabeleceu, de forma específica,
em seu regulamento técnico, que a licença de funcionamento das empresas para
prestação de serviços de esterilização, reesterilização ou reprocessamento
de gás etileno seria de atribuição da Secretaria de 1 Vigilância Sanitária
Estadual, Municipal ou Distrital, exatamente conforme previsto no instrumento
editalício. 6. A legislação específica pertinente à matéria tratada pelo edital
do Pregão Eletrônico nº 005/DIRSA-HFAG/2008 exigia, pois, apenas a licença de
funcionamento junto aos órgãos de Vigilância Sanitária Estadual, Municipal
ou Distrital, exatamente conforme previsto pelo item editalício 13.3.4,
ora questionado pela apelante. 7. Ainda que se entenda que a interpretação
conjunta do art.7º, VII e 8º, ambos da Lei nº 9.782/99 poderia, em tese,
abarcar o óxido de etileno, depreende-se, da leitura da carta acostada
à fl.796 e do Ofício nº0068/2009-DIASQ/ANVISA/MS (fls.832/834), ambos
emitidos pela própria ANVISA em 23/07/2007 e 19/05/2009, respectivamente,
que, ao tempo da realização do certame sob análise, referida autarquia não
emitia autorizações para empresas que prestavam o serviço de esterilização,
reesterilização e reprocessamento de material médico-hospitalar. 8. No que
tange aos honorários advocatícios, sopesando os critérios referenciados nos §§
3º e 4º do art.20, do Código de Processo Civil, em especial a complexidade da
causa e o tempo de tramitação da demanda que, apesar de ser de aproximadamente
sete anos, não demandou maiores esforços dos patronos das apeladas, que foram
instados a se manifestar em poucas ocasiões (fls. 167/170, 787/794, 831,
837, 841/867, 916, 963/966), revela-se razoável, proporcional e equitativa a
redução da verba honorária ao patamar de 10% do valor atualizado da causa -
R$511.092,66 em setembro de 2008-, nos termos do estabelecido pelo diploma
processual. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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