TRF2 0017577-65.2013.4.02.5101 00175776520134025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88
E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela
contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições
vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente
sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido
da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda
limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas
- no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria,
o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado
também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo
IR). 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda
indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura
da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria da contribuinte, para
este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ
de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento
da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, mas apenas quando a contribuinte se aposenta e passa a receber a
parcela de 1 complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o
que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo
descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das
restituições de imposto de renda recebidas regularmente após o processamento
das declarações anuais de ajuste da parte autora. 8. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, para efeito de aferição
da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (STJ,
3ª Turma, REsp 1166877, proc. nº 200902256999, rel. Min. Nancy Andrighi,
un. j. 16/10/2012, DJe 22/10/2012; STJ, 6ª Turma, AGRAGA 1150718, proc. nº
200900159151, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, un. j. 04/10/2011, DJe
17/10/2011; STJ, 3ª Turma, REsp 1119933, proc. nº 200900157120, rel. Min. Nancy
Andrighi, un., j. 01/03/2011, DJe 21/06/2011; STJ, 1ª Turma, AgRg 1318894,
proc. nº 201001097610, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, un., j. 23/11/2010,
DJe 04/02/2011). 9. No caso em tela, a Autora formulou dois pedidos, sendo
vencedora em um pedido e vencida em um pedido, devendo ser compensados os
honorários, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput,
do CPC. 10. Remessa necessária e apelação da autora desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88
E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela
contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições
vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente
sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido
da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda
limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas
- no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria,
o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado
também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo
IR). 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda
indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura
da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria da contribuinte, para
este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ
de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento
da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, mas apenas quando a contribuinte se aposenta e passa a receber a
parcela de 1 complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o
que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo
descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das
restituições de imposto de renda recebidas regularmente após o processamento
das declarações anuais de ajuste da parte autora. 8. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, para efeito de aferição
da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (STJ,
3ª Turma, REsp 1166877, proc. nº 200902256999, rel. Min. Nancy Andrighi,
un. j. 16/10/2012, DJe 22/10/2012; STJ, 6ª Turma, AGRAGA 1150718, proc. nº
200900159151, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, un. j. 04/10/2011, DJe
17/10/2011; STJ, 3ª Turma, REsp 1119933, proc. nº 200900157120, rel. Min. Nancy
Andrighi, un., j. 01/03/2011, DJe 21/06/2011; STJ, 1ª Turma, AgRg 1318894,
proc. nº 201001097610, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, un., j. 23/11/2010,
DJe 04/02/2011). 9. No caso em tela, a Autora formulou dois pedidos, sendo
vencedora em um pedido e vencida em um pedido, devendo ser compensados os
honorários, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput,
do CPC. 10. Remessa necessária e apelação da autora desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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