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Jurisprudência


TRF2 0017577-65.2013.4.02.5101 00175776520134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião, o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR). 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria da contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, mas apenas quando a contribuinte se aposenta e passa a receber a parcela de 1 complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações anuais de ajuste da parte autora. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, para efeito de aferição da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (STJ, 3ª Turma, REsp 1166877, proc. nº 200902256999, rel. Min. Nancy Andrighi, un. j. 16/10/2012, DJe 22/10/2012; STJ, 6ª Turma, AGRAGA 1150718, proc. nº 200900159151, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, un. j. 04/10/2011, DJe 17/10/2011; STJ, 3ª Turma, REsp 1119933, proc. nº 200900157120, rel. Min. Nancy Andrighi, un., j. 01/03/2011, DJe 21/06/2011; STJ, 1ª Turma, AgRg 1318894, proc. nº 201001097610, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, un., j. 23/11/2010, DJe 04/02/2011). 9. No caso em tela, a Autora formulou dois pedidos, sendo vencedora em um pedido e vencida em um pedido, devendo ser compensados os honorários, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 10. Remessa necessária e apelação da autora desprovidas.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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