TRF2 0017580-49.2015.4.02.5101 00175804920154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DO NCPC. READEQUAÇÃO
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra
petita, o que impõe a sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à
revisão do ato de concessão do benefício está fulminada pela decadência,
eis que o benefício em questão possui DIB em 14/03/1994, e a presente ação
foi ajuizada em 23/02/2015. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus o
autor à readequação pleiteada, eis que o documento acostado às fls. 15-16
comprova que o salário de benefício sofreu limitação ao teto. 4. Descabida
a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação civil
pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 5. Apelações
e remessa necessária julgadas prejudicadas. Sentença anulada de ofício
e, com base no art. 1013, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015,
julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a readequar
o benefício do autor, observando os novos valores teto instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças
apuradas em decorrência da referida readequação, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos termos do referido
manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015,
cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º,
inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DO NCPC. READEQUAÇÃO
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra
petita, o que impõe a sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à
revisão do ato de concessão do benefício está fulminada pela decadência,
eis que o benefício em questão possui DIB em 14/03/1994, e a presente ação
foi ajuizada em 23/02/2015. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus o
autor à readequação pleiteada, eis que o documento acostado às fls. 15-16
comprova que o salário de benefício sofreu limitação ao teto. 4. Descabida
a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação civil
pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 5. Apelações
e remessa necessária julgadas prejudicadas. Sentença anulada de ofício
e, com base no art. 1013, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015,
julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a readequar
o benefício do autor, observando os novos valores teto instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças
apuradas em decorrência da referida readequação, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos termos do referido
manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015,
cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º,
inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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