TRF2 0017581-34.2015.4.02.5101 00175813420154025101
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL
DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA
REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - O acórdão embargado não ostenta
vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto à revisão pleiteada,
pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da
renda mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Deve ser
adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. III - Embargos de declaração do INSS desprovidos e
do autor parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL
DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA
REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - O acórdão embargado não ostenta
vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto à revisão pleiteada,
pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da
renda mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Deve ser
adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. III - Embargos de declaração do INSS desprovidos e
do autor parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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