TRF2 0017611-74.2012.4.02.5101 00176117420124025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA MISTA "E P O". ELEMENTO
CARACTERÍSTICO DE NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINÇÃO NO
ASPECTO NOMINATIVO. MANTENÇA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O INDEFERIMENTO
DA PROTEÇÃO. CONVIVÊNCIA DOS SIGNOS SUFICIENTEMENTE DISTINGUÍVEIS ENTRE SI,
VISTO O CONJUNTO MARCÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL NA VERBA SUCUMBENCIAL. I - Nas ações objetivando a anulação de
registro de marca, uma vez que o ato impugnado é de atribuição do Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI, deve o mesmo figurar na relação
jurídico-processual como réu. II - Se o elemento característico do nome
empresarial - E P O - , caracterizador de afirmada anterioridade impeditiva,
não possui, no aspecto nominativo, suficiente distinção, não há que falar
em direito à exclusividade do uso apenas pelo seu respectivo titular,
afigurando-se viável a existência concomitante de marcas que dele se vale,
se distintos os conjuntos (termos e signos). III - Pelo fundamento da natureza
evocativa das iniciais da sigla E P O - Engenharia, Planejamento e Obras - ,
deve ser mantida a anulação do ato administrativo que indeferiu o registro de
marca mista "E P O" pela ora apelada, o que implica a convivência de ambos os
signos, suficientemente distinguíveis entre si, no segmento merceológico. IV -
Nas ações objetivando a anulação de registro de marca, o INSTITUTO NACIONAL
DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI deve ser excluído da condenação quanto
às verbas de sucumbência, já que não deve figurar como garante das lides
entre particulares. V - Recurso da EPO ENGENHARIA E OBRAS LTDA. e remessa
necessária parcialmente providos. VI - Recurso do INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA MISTA "E P O". ELEMENTO
CARACTERÍSTICO DE NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINÇÃO NO
ASPECTO NOMINATIVO. MANTENÇA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O INDEFERIMENTO
DA PROTEÇÃO. CONVIVÊNCIA DOS SIGNOS SUFICIENTEMENTE DISTINGUÍVEIS ENTRE SI,
VISTO O CONJUNTO MARCÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL NA VERBA SUCUMBENCIAL. I - Nas ações objetivando a anulação de
registro de marca, uma vez que o ato impugnado é de atribuição do Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI, deve o mesmo figurar na relação
jurídico-processual como réu. II - Se o elemento característico do nome
empresarial - E P O - , caracterizador de afirmada anterioridade impeditiva,
não possui, no aspecto nominativo, suficiente distinção, não há que falar
em direito à exclusividade do uso apenas pelo seu respectivo titular,
afigurando-se viável a existência concomitante de marcas que dele se vale,
se distintos os conjuntos (termos e signos). III - Pelo fundamento da natureza
evocativa das iniciais da sigla E P O - Engenharia, Planejamento e Obras - ,
deve ser mantida a anulação do ato administrativo que indeferiu o registro de
marca mista "E P O" pela ora apelada, o que implica a convivência de ambos os
signos, suficientemente distinguíveis entre si, no segmento merceológico. IV -
Nas ações objetivando a anulação de registro de marca, o INSTITUTO NACIONAL
DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI deve ser excluído da condenação quanto
às verbas de sucumbência, já que não deve figurar como garante das lides
entre particulares. V - Recurso da EPO ENGENHARIA E OBRAS LTDA. e remessa
necessária parcialmente providos. VI - Recurso do INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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