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Jurisprudência


TRF2 0017611-74.2012.4.02.5101 00176117420124025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA MISTA "E P O". ELEMENTO CARACTERÍSTICO DE NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINÇÃO NO ASPECTO NOMINATIVO. MANTENÇA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O INDEFERIMENTO DA PROTEÇÃO. CONVIVÊNCIA DOS SIGNOS SUFICIENTEMENTE DISTINGUÍVEIS ENTRE SI, VISTO O CONJUNTO MARCÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA VERBA SUCUMBENCIAL. I - Nas ações objetivando a anulação de registro de marca, uma vez que o ato impugnado é de atribuição do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, deve o mesmo figurar na relação jurídico-processual como réu. II - Se o elemento característico do nome empresarial - E P O - , caracterizador de afirmada anterioridade impeditiva, não possui, no aspecto nominativo, suficiente distinção, não há que falar em direito à exclusividade do uso apenas pelo seu respectivo titular, afigurando-se viável a existência concomitante de marcas que dele se vale, se distintos os conjuntos (termos e signos). III - Pelo fundamento da natureza evocativa das iniciais da sigla E P O - Engenharia, Planejamento e Obras - , deve ser mantida a anulação do ato administrativo que indeferiu o registro de marca mista "E P O" pela ora apelada, o que implica a convivência de ambos os signos, suficientemente distinguíveis entre si, no segmento merceológico. IV - Nas ações objetivando a anulação de registro de marca, o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI deve ser excluído da condenação quanto às verbas de sucumbência, já que não deve figurar como garante das lides entre particulares. V - Recurso da EPO ENGENHARIA E OBRAS LTDA. e remessa necessária parcialmente providos. VI - Recurso do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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