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Jurisprudência


TRF2 0017612-35.2017.4.02.5117 00176123520174025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. VERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 130/138) tendo por objeto sentença (fls. 122/126) e parte apelada Heroína Elias de Souza, prolatada nos autos de ação objetivando a rescisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a condenação da ré a indenizar a autora por danos materiais e morais. 2. No que tange ao dano moral, o autor sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar prestações por um imóvel sem condições de habitabilidade, inundado e invadido. 3. Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza. 4. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 5. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, mormente considerando, in casu, o valor da unidade habitacional e o valor das prestações cobradas (menos de R$ 50,00 por mês). 6. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor do dano moral imposto à CEF.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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