TRF2 0017612-35.2017.4.02.5117 00176123520174025117
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. VERBA
HONORÁRIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (fls. 130/138) tendo por objeto sentença (fls. 122/126) e parte apelada
Heroína Elias de Souza, prolatada nos autos de ação objetivando a rescisão do
contrato de financiamento imobiliário pactuado no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, bem como a condenação da ré a indenizar a autora por danos
materiais e morais. 2. No que tange ao dano moral, o autor sofreu um abalo
psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica
indiferente a situação de pagar prestações por um imóvel sem condições de
habitabilidade, inundado e invadido. 3. Houve angústia e abalo psicológico,
importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade
psicológica, causando sofrimento e tristeza. 4. No tocante à indenização,
a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos
abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 5. O
órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina
e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica
atual e às peculiaridades de cada caso, mormente considerando, in casu, o
valor da unidade habitacional e o valor das prestações cobradas (menos de R$
50,00 por mês). 6. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral
tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$
5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso parcialmente provido apenas para
reduzir o valor do dano moral imposto à CEF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. VERBA
HONORÁRIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (fls. 130/138) tendo por objeto sentença (fls. 122/126) e parte apelada
Heroína Elias de Souza, prolatada nos autos de ação objetivando a rescisão do
contrato de financiamento imobiliário pactuado no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, bem como a condenação da ré a indenizar a autora por danos
materiais e morais. 2. No que tange ao dano moral, o autor sofreu um abalo
psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica
indiferente a situação de pagar prestações por um imóvel sem condições de
habitabilidade, inundado e invadido. 3. Houve angústia e abalo psicológico,
importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade
psicológica, causando sofrimento e tristeza. 4. No tocante à indenização,
a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos
abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 5. O
órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina
e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica
atual e às peculiaridades de cada caso, mormente considerando, in casu, o
valor da unidade habitacional e o valor das prestações cobradas (menos de R$
50,00 por mês). 6. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral
tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$
5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso parcialmente provido apenas para
reduzir o valor do dano moral imposto à CEF.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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