TRF2 0017654-27.2008.4.02.0000 00176542720084020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA
DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COMANDO SENTENCIAL SE SOBREPÔS E SUBSTITUIU A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno, oposto pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a decisão de fls. 222-224,
proferida com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
e no artigo 44, § 1º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, por entender que
a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos
embargos à execução oferecidos pela agravada, implica na perda de objeto
do presente agravo. 2. A exequente alega que a decisão de fls. 222-224
deve ser anulada, posto que a ordem emanada pelo Exmo. Vice-Presidente às
fls. 205-206 foi no sentido de que se adequasse a decisão que indeferiu o
pleito constante no agravo de instrumento, não cabendo julgamento fora dos
limites estipulados, uma vez que a jurisdição já fora exercida. 3. Verifica-se,
por meio de consulta processual realizada na página eletrônica da Justiça
Federal, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão agravada,
foi extinta, em razão do cumprimento da obrigação por parte do demandado,
nos termos no artigo 794, inciso I, do CPC. Ressalte-se que a sentença
transitou em julgado, a executada levantou a Carta de Fiança, o processo
principal foi baixado e os autos já foram arquivados. Tudo conforme cópias
que acompanham o presente julgado e serão juntadas aos autos deste agravo de
instrumento. 4. Em consequência da superveniência da sentença proferida nos
autos da ação originária extinguindo o feito com julgamento de mérito, estou
em que ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, e,
por conseguinte, fica prejudicado o agravo interno, pois esta última decisão
fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. 5. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA
DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COMANDO SENTENCIAL SE SOBREPÔS E SUBSTITUIU A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno, oposto pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a decisão de fls. 222-224,
proferida com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
e no artigo 44, § 1º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, por entender que
a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos
embargos à execução oferecidos pela agravada, implica na perda de objeto
do presente agravo. 2. A exequente alega que a decisão de fls. 222-224
deve ser anulada, posto que a ordem emanada pelo Exmo. Vice-Presidente às
fls. 205-206 foi no sentido de que se adequasse a decisão que indeferiu o
pleito constante no agravo de instrumento, não cabendo julgamento fora dos
limites estipulados, uma vez que a jurisdição já fora exercida. 3. Verifica-se,
por meio de consulta processual realizada na página eletrônica da Justiça
Federal, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão agravada,
foi extinta, em razão do cumprimento da obrigação por parte do demandado,
nos termos no artigo 794, inciso I, do CPC. Ressalte-se que a sentença
transitou em julgado, a executada levantou a Carta de Fiança, o processo
principal foi baixado e os autos já foram arquivados. Tudo conforme cópias
que acompanham o presente julgado e serão juntadas aos autos deste agravo de
instrumento. 4. Em consequência da superveniência da sentença proferida nos
autos da ação originária extinguindo o feito com julgamento de mérito, estou
em que ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, e,
por conseguinte, fica prejudicado o agravo interno, pois esta última decisão
fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. 5. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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