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Jurisprudência


TRF2 0017654-27.2008.4.02.0000 00176542720084020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMANDO SENTENCIAL SE SOBREPÔS E SUBSTITUIU A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno, oposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a decisão de fls. 222-224, proferida com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e no artigo 44, § 1º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, por entender que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos embargos à execução oferecidos pela agravada, implica na perda de objeto do presente agravo. 2. A exequente alega que a decisão de fls. 222-224 deve ser anulada, posto que a ordem emanada pelo Exmo. Vice-Presidente às fls. 205-206 foi no sentido de que se adequasse a decisão que indeferiu o pleito constante no agravo de instrumento, não cabendo julgamento fora dos limites estipulados, uma vez que a jurisdição já fora exercida. 3. Verifica-se, por meio de consulta processual realizada na página eletrônica da Justiça Federal, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão agravada, foi extinta, em razão do cumprimento da obrigação por parte do demandado, nos termos no artigo 794, inciso I, do CPC. Ressalte-se que a sentença transitou em julgado, a executada levantou a Carta de Fiança, o processo principal foi baixado e os autos já foram arquivados. Tudo conforme cópias que acompanham o presente julgado e serão juntadas aos autos deste agravo de instrumento. 4. Em consequência da superveniência da sentença proferida nos autos da ação originária extinguindo o feito com julgamento de mérito, estou em que ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, e, por conseguinte, fica prejudicado o agravo interno, pois esta última decisão fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. 5. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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