TRF2 0017691-43.2009.4.02.5101 00176914320094025101
DIREITO E processo civil. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. contrato
BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. boa-fé. pacta sunt servanda. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução do Contrato de Empréstimo Consignado,
fixando a obrigação - conforme os cálculos da FHE - em R$ 20.307,00, certo o
Juízo de que o contratante deveria ter diligenciado junto ao Fundo, quando
da inocorrência do desconto em folha do empréstimo consignado; afastou a
abusividade do pactuado em relação aos juros, sendo o valor executado menor do
que o apurado pela Contadoria Judicial. 2. O tomador de empréstimo consignado
insiste, sem razão, que a inadimplência ocorreu por desídia da instituição
bancária, que não incluiu o desconto em folha de pagamento, e nem esgotou os
meios de solução amigável do conflito. As relações bancárias submetem-se ao
CDC, mas a sujeição do contrato consignatório às normas consumeristas não
exonera o consumidor de crédito bancário a proceder conforme a boa-fé, tal
como impõe o art. 422, do CCiv. 3. Cumpre ao devedor diligenciar os descontos
das parcelas da dívida em contracheque e, sendo o caso, quitar a prestação
não descontada, pena de afronta ao princípio pacta sunt servanda. No caso, a
inadimplência teve início em novembro/2007, e até a sentença, em novembro/2015,
o apelante não comprovou qualquer tentativa de regularizar o débito, nem se
insurgiu contra as cláusulas do contrato, estando a defesa fundada unicamente
na obrigação da FHE em efetuar os descontos. 4. O "Contrato de Empréstimo
Simples" prevê expressamente, na cláusula décima, que "não se efetuando a
cobrança de qualquer prestação, seja via consignação em folha de pagamento
ou outra forma de cobrança, o mutuário deverá procurar a FHE para a devida
regularização, sob pena de tornar-se inadimplente." Nas circunstâncias, o
apelo encontra-se desprovido de qualquer substrato probatório para desobrigar
o devedor consignatário a adimplir dívida, pois não cumpriu a cláusula
contratual que o obrigava a pagar, até o vencimento, parcelas do empréstimo,
em caso de ausência de desconto no contracheque. 5. A regra do art. 192,
§ 3º da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de
12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer
diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 6. Apenas quando restar
cabalmente comprovada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento
do percentual de juros avençados. A taxa média é referencial, e não um limite
a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes
do STJ. 7. Não há abusividade na taxa remuneratória praticada pela FHE. Os
juros remuneratórios à taxa mensal de 1,69%, correspondente à taxa efetiva
anual de 22,28%, é tampouco excessiva. 1 8. É possível a cumulação de juros
moratórios (cláusula 11) com a cláusula penal (cláusula 13), no patamar de
2%, uma única vez, nos termos pactuados. Os primeiros, à base de 0,3333%,
visam prevenir e compensar os efeitos danosos do atraso no cumprimento de
obrigações, enquanto esta é a prefixação objetiva dos prejuízos suportados
pelo credor, técnica de cobrança consagrada nos artigos 395, 397 e 398,
ajustados à regra dos artigos 403 e 404, específicos para as obrigações
pecuniárias. Precedentes. 9. "Inexiste ilicitude na cumulação de juros
remuneratórios e moratórios, tendo em vista que aqueles visam remunerar
o capital emprestado e estes têm por objetivo indenizar o retardamento
na execução da prestação." (TRF2, AC 2011.51.01.010374-7, 7ª T. Esp.,
Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, DJE: 7/7/2016) 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO E processo civil. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. contrato
BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. boa-fé. pacta sunt servanda. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução do Contrato de Empréstimo Consignado,
fixando a obrigação - conforme os cálculos da FHE - em R$ 20.307,00, certo o
Juízo de que o contratante deveria ter diligenciado junto ao Fundo, quando
da inocorrência do desconto em folha do empréstimo consignado; afastou a
abusividade do pactuado em relação aos juros, sendo o valor executado menor do
que o apurado pela Contadoria Judicial. 2. O tomador de empréstimo consignado
insiste, sem razão, que a inadimplência ocorreu por desídia da instituição
bancária, que não incluiu o desconto em folha de pagamento, e nem esgotou os
meios de solução amigável do conflito. As relações bancárias submetem-se ao
CDC, mas a sujeição do contrato consignatório às normas consumeristas não
exonera o consumidor de crédito bancário a proceder conforme a boa-fé, tal
como impõe o art. 422, do CCiv. 3. Cumpre ao devedor diligenciar os descontos
das parcelas da dívida em contracheque e, sendo o caso, quitar a prestação
não descontada, pena de afronta ao princípio pacta sunt servanda. No caso, a
inadimplência teve início em novembro/2007, e até a sentença, em novembro/2015,
o apelante não comprovou qualquer tentativa de regularizar o débito, nem se
insurgiu contra as cláusulas do contrato, estando a defesa fundada unicamente
na obrigação da FHE em efetuar os descontos. 4. O "Contrato de Empréstimo
Simples" prevê expressamente, na cláusula décima, que "não se efetuando a
cobrança de qualquer prestação, seja via consignação em folha de pagamento
ou outra forma de cobrança, o mutuário deverá procurar a FHE para a devida
regularização, sob pena de tornar-se inadimplente." Nas circunstâncias, o
apelo encontra-se desprovido de qualquer substrato probatório para desobrigar
o devedor consignatário a adimplir dívida, pois não cumpriu a cláusula
contratual que o obrigava a pagar, até o vencimento, parcelas do empréstimo,
em caso de ausência de desconto no contracheque. 5. A regra do art. 192,
§ 3º da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de
12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer
diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 6. Apenas quando restar
cabalmente comprovada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento
do percentual de juros avençados. A taxa média é referencial, e não um limite
a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes
do STJ. 7. Não há abusividade na taxa remuneratória praticada pela FHE. Os
juros remuneratórios à taxa mensal de 1,69%, correspondente à taxa efetiva
anual de 22,28%, é tampouco excessiva. 1 8. É possível a cumulação de juros
moratórios (cláusula 11) com a cláusula penal (cláusula 13), no patamar de
2%, uma única vez, nos termos pactuados. Os primeiros, à base de 0,3333%,
visam prevenir e compensar os efeitos danosos do atraso no cumprimento de
obrigações, enquanto esta é a prefixação objetiva dos prejuízos suportados
pelo credor, técnica de cobrança consagrada nos artigos 395, 397 e 398,
ajustados à regra dos artigos 403 e 404, específicos para as obrigações
pecuniárias. Precedentes. 9. "Inexiste ilicitude na cumulação de juros
remuneratórios e moratórios, tendo em vista que aqueles visam remunerar
o capital emprestado e estes têm por objetivo indenizar o retardamento
na execução da prestação." (TRF2, AC 2011.51.01.010374-7, 7ª T. Esp.,
Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, DJE: 7/7/2016) 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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