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Jurisprudência


TRF2 0017691-43.2009.4.02.5101 00176914320094025101

Ementa
DIREITO E processo civil. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. contrato BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. boa-fé. pacta sunt servanda. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução do Contrato de Empréstimo Consignado, fixando a obrigação - conforme os cálculos da FHE - em R$ 20.307,00, certo o Juízo de que o contratante deveria ter diligenciado junto ao Fundo, quando da inocorrência do desconto em folha do empréstimo consignado; afastou a abusividade do pactuado em relação aos juros, sendo o valor executado menor do que o apurado pela Contadoria Judicial. 2. O tomador de empréstimo consignado insiste, sem razão, que a inadimplência ocorreu por desídia da instituição bancária, que não incluiu o desconto em folha de pagamento, e nem esgotou os meios de solução amigável do conflito. As relações bancárias submetem-se ao CDC, mas a sujeição do contrato consignatório às normas consumeristas não exonera o consumidor de crédito bancário a proceder conforme a boa-fé, tal como impõe o art. 422, do CCiv. 3. Cumpre ao devedor diligenciar os descontos das parcelas da dívida em contracheque e, sendo o caso, quitar a prestação não descontada, pena de afronta ao princípio pacta sunt servanda. No caso, a inadimplência teve início em novembro/2007, e até a sentença, em novembro/2015, o apelante não comprovou qualquer tentativa de regularizar o débito, nem se insurgiu contra as cláusulas do contrato, estando a defesa fundada unicamente na obrigação da FHE em efetuar os descontos. 4. O "Contrato de Empréstimo Simples" prevê expressamente, na cláusula décima, que "não se efetuando a cobrança de qualquer prestação, seja via consignação em folha de pagamento ou outra forma de cobrança, o mutuário deverá procurar a FHE para a devida regularização, sob pena de tornar-se inadimplente." Nas circunstâncias, o apelo encontra-se desprovido de qualquer substrato probatório para desobrigar o devedor consignatário a adimplir dívida, pois não cumpriu a cláusula contratual que o obrigava a pagar, até o vencimento, parcelas do empréstimo, em caso de ausência de desconto no contracheque. 5. A regra do art. 192, § 3º da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 6. Apenas quando restar cabalmente comprovada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençados. A taxa média é referencial, e não um limite a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes do STJ. 7. Não há abusividade na taxa remuneratória praticada pela FHE. Os juros remuneratórios à taxa mensal de 1,69%, correspondente à taxa efetiva anual de 22,28%, é tampouco excessiva. 1 8. É possível a cumulação de juros moratórios (cláusula 11) com a cláusula penal (cláusula 13), no patamar de 2%, uma única vez, nos termos pactuados. Os primeiros, à base de 0,3333%, visam prevenir e compensar os efeitos danosos do atraso no cumprimento de obrigações, enquanto esta é a prefixação objetiva dos prejuízos suportados pelo credor, técnica de cobrança consagrada nos artigos 395, 397 e 398, ajustados à regra dos artigos 403 e 404, específicos para as obrigações pecuniárias. Precedentes. 9. "Inexiste ilicitude na cumulação de juros remuneratórios e moratórios, tendo em vista que aqueles visam remunerar o capital emprestado e estes têm por objetivo indenizar o retardamento na execução da prestação." (TRF2, AC 2011.51.01.010374-7, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, DJE: 7/7/2016) 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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