TRF2 0017693-76.2010.4.02.5101 00176937620104025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO
PROCESSO. APLICAÇÃO D O ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. I - No caso em tela, o ajuizamento da ação e a sentença recorrida
submetem-se às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis
que são anteriores à vigência do Novo C ódigo de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de extinção
do processo quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe
competir por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, a extinção estabelecida no
artigo 267, III, do Código de Processo Civil, está condicionada à intimação
pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas ( CPC,
art. 267, §1º). III - Na hipótese dos autos, após tentativas frustradas para
localizar o Réu, a Caixa Econômica Federal requereu a suspensão do feito por
90 (noventa) dias, que foi deferida em 04/09/2014, com a intimação da CEF
por confirmação em 08/09/2014. O Juiz a quo p roferiu a sentença extintiva em
18/12/2014. IV - A extinção do processo foi prematura. Somente em 09/12/2014
expirou o prazo de 90 (noventa) dias de suspensão. A empresa pública
federal não foi intimada para se manifestar, não configurando, portanto,
a sua inércia. Além disso, entre o termo da suspensão (09/12/2014) e a data
de prolação da sentença (18/12/2014) não decorreu o prazo de 30 (trinta)
dias, estabelecido no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Outro
ponto importante, é que a legislação processual condiciona a extinção do
processo por abandono d a causa à aplicação do § 1º do art. 267 do Código
de Processo Civil. V - Dessa forma, com o termo da suspensão, caberia ao
juiz a quo intimar a parte autora. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
sem manifestação, a Apelante deveria ser intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sendo certo que somente após
o decurso desse prazo poderia o processo ser extinto com base no art. 267,
1 I II, do Código de Processo Civil. V I - Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO
PROCESSO. APLICAÇÃO D O ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. I - No caso em tela, o ajuizamento da ação e a sentença recorrida
submetem-se às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis
que são anteriores à vigência do Novo C ódigo de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de extinção
do processo quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe
competir por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, a extinção estabelecida no
artigo 267, III, do Código de Processo Civil, está condicionada à intimação
pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas ( CPC,
art. 267, §1º). III - Na hipótese dos autos, após tentativas frustradas para
localizar o Réu, a Caixa Econômica Federal requereu a suspensão do feito por
90 (noventa) dias, que foi deferida em 04/09/2014, com a intimação da CEF
por confirmação em 08/09/2014. O Juiz a quo p roferiu a sentença extintiva em
18/12/2014. IV - A extinção do processo foi prematura. Somente em 09/12/2014
expirou o prazo de 90 (noventa) dias de suspensão. A empresa pública
federal não foi intimada para se manifestar, não configurando, portanto,
a sua inércia. Além disso, entre o termo da suspensão (09/12/2014) e a data
de prolação da sentença (18/12/2014) não decorreu o prazo de 30 (trinta)
dias, estabelecido no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Outro
ponto importante, é que a legislação processual condiciona a extinção do
processo por abandono d a causa à aplicação do § 1º do art. 267 do Código
de Processo Civil. V - Dessa forma, com o termo da suspensão, caberia ao
juiz a quo intimar a parte autora. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
sem manifestação, a Apelante deveria ser intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sendo certo que somente após
o decurso desse prazo poderia o processo ser extinto com base no art. 267,
1 I II, do Código de Processo Civil. V I - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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