TRF2 0017694-71.2004.4.02.5101 00176947120044025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NFLDS RELATIVAS DÉBITOS
DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT. DEPÓSITO JUDICIAL EM OUTRA AÇÃO. ANULAÇÃO DE
NFLD. DESCABIMENTO. 1. Hipótese de pedido de anulação de lançamentos
consignados nas NFLDs nº 35.102.801-3 (100%) e nº 35.102.800-5 (64%),
em face da existência de depósitos judiciais suficientes à quitação dos
referidos débitos. 2. O fato de haver depósitos de valores, sejam parciais
ou integrais, do débito, em outra ação, não retira, por si só, a validade
das NFLDs a eles correspondentes, não configurando causa de nulidade do
lançamento. O pagamento, conforme prevê o artigo 156, I, do CTN, seria causa
extintiva do crédito tributário, questão que, no entanto, não está em exame
nesta demanda. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito, apesar de impedir
o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte, visando à cobrança
de seu crédito, não impossibilita a Fazenda, na forma do art. 142 do CTN,
de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a
decadência do direito. Nesse sentido: STJ - REsp 1259346/SE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011;
STJ - Resp nº 1129450/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 17/02/2011;
e STJ - AgRg no REsp 1183538/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010. 4. As hipóteses de suspensão
de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN não têm
igual efeito sobre o prazo decadencial, exsurgindo daí o poder-dever de o
fisco proceder ao lançamento, ainda que na própria notificação reconheça a
suspensão da exigibilidade pela existência de decisão judicial autorizando
o depósito. 5. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD por si
só não inicia um processo de execução e somente após a decisão definitiva
nestes autos, quanto à sua validade, é que seria encaminhada à execução
com a regular inscrição em dívida ativa, oportunidade em que será aferida
a existência/integralidade do pagamento. 6. Reconhecido que a existência
dos depósitos à ordem do Juízo da 22ª Vara Federal/RJ, na ação onde a
Autora questionava a legitimidade da cobrança do SAT e sua regulamentação,
ainda que guardem correspondência com os débitos exigidos nas NFLDs nº
35.102.801-3 e nº 35.102.800-5, objetos desta ação, não tem influência na
validade das referidas notificações, não configurando causa de nulidade dos
lançamentos. 7. Precedente: TRF3 - AC Nº 0006047-81.2004.4.03.6126/SP - 3T
- Rel. Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO - DJ. 13/06/2014 8. Apelação
cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NFLDS RELATIVAS DÉBITOS
DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT. DEPÓSITO JUDICIAL EM OUTRA AÇÃO. ANULAÇÃO DE
NFLD. DESCABIMENTO. 1. Hipótese de pedido de anulação de lançamentos
consignados nas NFLDs nº 35.102.801-3 (100%) e nº 35.102.800-5 (64%),
em face da existência de depósitos judiciais suficientes à quitação dos
referidos débitos. 2. O fato de haver depósitos de valores, sejam parciais
ou integrais, do débito, em outra ação, não retira, por si só, a validade
das NFLDs a eles correspondentes, não configurando causa de nulidade do
lançamento. O pagamento, conforme prevê o artigo 156, I, do CTN, seria causa
extintiva do crédito tributário, questão que, no entanto, não está em exame
nesta demanda. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito, apesar de impedir
o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte, visando à cobrança
de seu crédito, não impossibilita a Fazenda, na forma do art. 142 do CTN,
de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a
decadência do direito. Nesse sentido: STJ - REsp 1259346/SE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011;
STJ - Resp nº 1129450/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 17/02/2011;
e STJ - AgRg no REsp 1183538/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010. 4. As hipóteses de suspensão
de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN não têm
igual efeito sobre o prazo decadencial, exsurgindo daí o poder-dever de o
fisco proceder ao lançamento, ainda que na própria notificação reconheça a
suspensão da exigibilidade pela existência de decisão judicial autorizando
o depósito. 5. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD por si
só não inicia um processo de execução e somente após a decisão definitiva
nestes autos, quanto à sua validade, é que seria encaminhada à execução
com a regular inscrição em dívida ativa, oportunidade em que será aferida
a existência/integralidade do pagamento. 6. Reconhecido que a existência
dos depósitos à ordem do Juízo da 22ª Vara Federal/RJ, na ação onde a
Autora questionava a legitimidade da cobrança do SAT e sua regulamentação,
ainda que guardem correspondência com os débitos exigidos nas NFLDs nº
35.102.801-3 e nº 35.102.800-5, objetos desta ação, não tem influência na
validade das referidas notificações, não configurando causa de nulidade dos
lançamentos. 7. Precedente: TRF3 - AC Nº 0006047-81.2004.4.03.6126/SP - 3T
- Rel. Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO - DJ. 13/06/2014 8. Apelação
cível desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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