TRF2 0017701-53.2010.4.02.5101 00177015320104025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - As conclusões
apresentadas pelo "expert" do Juízo demonstram que o início da incapacidade
da autora remonta a 2009, sendo que, entre 12/2005 e 06/2009, a autora
deixou de efetuar recolhimentos previdenciários e apenas após a retomada
das contribuições, em 06/2009, ter-se-ia se restabelecido a sua relação
com o RGPS, já que apresentou, posteriormente, novas contribuições entre
06/2009 e 02/2011. - Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela
total e definitiva incapacidade da autora para desempenhar ou readquirir
aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios
de subsistência, e, não obstante a parte autora tenha cumprido a exigência
contida no artigo 24 da Lei nº 8.213/91 (o pagamento de um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido),
não existem provas nos autos no sentido de comprovar que a enfermidade de que
sofre atualmente e, por consequência, a sua incapacidade, tenha se manifestado
posteriormente ao seu reingresso ao RGPS. - Apelo do INSS e Remessa providos. -
Prejudicada a análise da apelação interposta pela demandante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - As conclusões
apresentadas pelo "expert" do Juízo demonstram que o início da incapacidade
da autora remonta a 2009, sendo que, entre 12/2005 e 06/2009, a autora
deixou de efetuar recolhimentos previdenciários e apenas após a retomada
das contribuições, em 06/2009, ter-se-ia se restabelecido a sua relação
com o RGPS, já que apresentou, posteriormente, novas contribuições entre
06/2009 e 02/2011. - Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela
total e definitiva incapacidade da autora para desempenhar ou readquirir
aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios
de subsistência, e, não obstante a parte autora tenha cumprido a exigência
contida no artigo 24 da Lei nº 8.213/91 (o pagamento de um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido),
não existem provas nos autos no sentido de comprovar que a enfermidade de que
sofre atualmente e, por consequência, a sua incapacidade, tenha se manifestado
posteriormente ao seu reingresso ao RGPS. - Apelo do INSS e Remessa providos. -
Prejudicada a análise da apelação interposta pela demandante.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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