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Jurisprudência


TRF2 0017701-53.2010.4.02.5101 00177015320104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - As conclusões apresentadas pelo "expert" do Juízo demonstram que o início da incapacidade da autora remonta a 2009, sendo que, entre 12/2005 e 06/2009, a autora deixou de efetuar recolhimentos previdenciários e apenas após a retomada das contribuições, em 06/2009, ter-se-ia se restabelecido a sua relação com o RGPS, já que apresentou, posteriormente, novas contribuições entre 06/2009 e 02/2011. - Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela total e definitiva incapacidade da autora para desempenhar ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios de subsistência, e, não obstante a parte autora tenha cumprido a exigência contida no artigo 24 da Lei nº 8.213/91 (o pagamento de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido), não existem provas nos autos no sentido de comprovar que a enfermidade de que sofre atualmente e, por consequência, a sua incapacidade, tenha se manifestado posteriormente ao seu reingresso ao RGPS. - Apelo do INSS e Remessa providos. - Prejudicada a análise da apelação interposta pela demandante.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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