TRF2 0017708-40.2013.4.02.5101 00177084020134025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
tese jurídica que lastreia a pretensão da parte autora de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003,
já foi submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal
em 08/09/2010, no RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme
jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha
ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. 6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
tese jurídica que lastreia a pretensão da parte autora de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003,
já foi submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal
em 08/09/2010, no RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme
jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha
ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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