TRF2 0017711-34.2009.4.02.5101 00177113420094025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. IPI. ISENÇÃO. PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DESTINADOS AO REPARO,
REVISÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE LISTA DE
BENS HOMOLOGADOS PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. EXIGÊNCIA ABUSIBA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda,
para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão
atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que
autorizem o manejo da via eleita. 3. A empresa impetrante, ora embargada, a
fim de realizar reparos na embarcação SEABULK ANGRA, promoveu a importação de
peças e componentes através da Declaração de Importação (DI) nºs 09/0801576-8,
registradas em 25/06/2009 e, em decorrência, pleiteou o reconhecimento da
isenção do Imposto de Importação e do IPI, nos termos dos arts. 2º, inciso II,
alínea "j" e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032/90 c/c art. 1º, inciso IV, da Lei
nº 8.402/92. 4. A autoridade alfandegária interrompeu o despacho aduaneiro,
sob a alegação de que, para fins de fruição do benefício fiscal em questão,
seria necessária a apresentação pela impetrante da lista de bens homologados
pelo órgão competente do Ministério da Defesa, referida no art. 174 do
Decreto nº 6.759/2009, in verbis: "a isenção do imposto, na importação de
partes, peças e componentes, somente se aplica aos bens homologados pelo
órgão competente do Ministério da Defesa destinados a reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves e de embarcações. 5. Diferentemente do alegado, o
v. acórdão impugnado concluiu, de forma clara, coerente e fundamentada, que
a exigência de documento que não é emitido pelo órgão competente se mostra
abusiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que
devem permear a atuação da Administração Pública, eis que a restrição legal
em questão não poderia ser aplicada até que fosse editada a referida lista de
bens pelo órgão competente, não se podendo exigir do administrado o cumprimento
de obrigação de fazer coisa impossível e, ainda, porque, posteriormente, a
lista em questão deixou de ser uma exigência legal, tendo em vista que a norma
do art. 174 do Regulamento Aduaneiro, tal como originalmente redigida, foi
derrogada pelo Decreto nº 7.044, de 22/12/2009. 6. Portanto, insubsistentes
os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão embargado não
incorreu em omissão, como alegado. 7. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer
uso do recurso próprio. 8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. IPI. ISENÇÃO. PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DESTINADOS AO REPARO,
REVISÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE LISTA DE
BENS HOMOLOGADOS PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. EXIGÊNCIA ABUSIBA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda,
para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão
atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que
autorizem o manejo da via eleita. 3. A empresa impetrante, ora embargada, a
fim de realizar reparos na embarcação SEABULK ANGRA, promoveu a importação de
peças e componentes através da Declaração de Importação (DI) nºs 09/0801576-8,
registradas em 25/06/2009 e, em decorrência, pleiteou o reconhecimento da
isenção do Imposto de Importação e do IPI, nos termos dos arts. 2º, inciso II,
alínea "j" e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032/90 c/c art. 1º, inciso IV, da Lei
nº 8.402/92. 4. A autoridade alfandegária interrompeu o despacho aduaneiro,
sob a alegação de que, para fins de fruição do benefício fiscal em questão,
seria necessária a apresentação pela impetrante da lista de bens homologados
pelo órgão competente do Ministério da Defesa, referida no art. 174 do
Decreto nº 6.759/2009, in verbis: "a isenção do imposto, na importação de
partes, peças e componentes, somente se aplica aos bens homologados pelo
órgão competente do Ministério da Defesa destinados a reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves e de embarcações. 5. Diferentemente do alegado, o
v. acórdão impugnado concluiu, de forma clara, coerente e fundamentada, que
a exigência de documento que não é emitido pelo órgão competente se mostra
abusiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que
devem permear a atuação da Administração Pública, eis que a restrição legal
em questão não poderia ser aplicada até que fosse editada a referida lista de
bens pelo órgão competente, não se podendo exigir do administrado o cumprimento
de obrigação de fazer coisa impossível e, ainda, porque, posteriormente, a
lista em questão deixou de ser uma exigência legal, tendo em vista que a norma
do art. 174 do Regulamento Aduaneiro, tal como originalmente redigida, foi
derrogada pelo Decreto nº 7.044, de 22/12/2009. 6. Portanto, insubsistentes
os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão embargado não
incorreu em omissão, como alegado. 7. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer
uso do recurso próprio. 8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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