TRF2 0017728-31.2013.4.02.5101 00177283120134025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. o acórdão
embargado de fato não se manifestou quanto à aplicação do disposto no art. 26
da Lei 8.870/94, tendo havido questionamento específico neste sentido no
recurso de apelação. 3.o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a alegação
de incorporação da revisão pleiteada mediante a aplicação do art. 21, § 3º,
da Lei nº 8.880/94 e do art. 26 da Lei 8.870/94, 4.É de se ressalvar, todavia,
a possibilidade de o INSS promover o questionamento acerca da incorporação
dos índices de revisão do teto por ocasião da liquidação do julgado, cabendo
ao MM Juízo a quo empreender a dilação probatória necessária. 5. Embargos
de Declaração conhecidos e PROVIDOS
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. o acórdão
embargado de fato não se manifestou quanto à aplicação do disposto no art. 26
da Lei 8.870/94, tendo havido questionamento específico neste sentido no
recurso de apelação. 3.o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a alegação
de incorporação da revisão pleiteada mediante a aplicação do art. 21, § 3º,
da Lei nº 8.880/94 e do art. 26 da Lei 8.870/94, 4.É de se ressalvar, todavia,
a possibilidade de o INSS promover o questionamento acerca da incorporação
dos índices de revisão do teto por ocasião da liquidação do julgado, cabendo
ao MM Juízo a quo empreender a dilação probatória necessária. 5. Embargos
de Declaração conhecidos e PROVIDOS
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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