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Jurisprudência


TRF2 0017737-66.2008.4.02.5101 00177376620084025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. ART. 62-A DA LEI N.º 8.112/90. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE N.º 638115/CE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma prevista no na forma prevista no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). A presente demanda foi ajuizada objetivando garantir o pagamento dos quintos incorporados, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com base na remuneração das funções comissionadas exercidas no Ministério Público Federal (MPF), bem assim o seu reajuste periódico, quando da revisão dos vencimentos dos servidores públicos fedaris, o seu cômputo, oportunamente, para fins de aposentadoria, e o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na peça vestibular e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a demandante ao pagamento das custa sprocessuais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 3. Esta C. Turma deu provimento à apelação, para reformar a r. sentença objurgada e, em consequência, julgar procedente a pretensão autoral, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC, condenando a ANTT a incorporar os quintos a que faz jus a demandante, calculados sobre a remuneração das funções e/ou cargos comissionados exercidos junto ao MPF, salientando-se que, a partir de 05.09.2001, tais parcelas não estão atreladas ao reajuste das respectivas funções e cargos comissionados, só sendo reajustadas quando ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores daquele órgão. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a serem encontradas em liquidação de sentença, respeitadas as quantias eventualmente recebidas e a prescrição quinquenal. 4. Retornaram os autos para o possível exercício de juízo de retratação. A Vice-Presidência desta Corte apontou como paradigma a decisão proferida nos autos do (RE n.º 638.115/CE, DJe de 03.08.2015. 5. A matéria debatida no presente feito não se amolda à que foi tratada no RE n.º 638.115/CE. No aresto acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, por violação direta ao princípio da legalidade e da reserva legal, a incorporação de quintos decorrente do exercício de cargos/funções comissionados no período compreendido entre a edição da Lei n.º 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001), proclamando a modulação dos 1 efeitos da decisão com vistas a desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgado. Todavia, o aludido entendimento não se aplica ao caso concreto analisado no acórdão proferido por esta Turma, cujo cerne da demanda trata-se de pedido de servidora pública da ANTT cedida ao MPF, a qual requer o pagamento de quintos já incorporados com base nos valores das funções efetivamente exercidas, perante o órgão cedido, afastando a correlação com as gratificações equivalentes pagas pelo órgão cedente. 6. Não havendo divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível exercer o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3.o, II, da Lei de Ritos. 7. Manutenção do acórdão que deu provimento à apelação. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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