TRF2 0017737-66.2008.4.02.5101 00177376620084025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.225-45/2001. ART. 62-A DA LEI N.º 8.112/90. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE N.º 638115/CE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se
de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação,
na forma prevista no na forma prevista no art. 543-B, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73). A presente demanda foi ajuizada objetivando
garantir o pagamento dos quintos incorporados, transformados em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com base na remuneração das funções
comissionadas exercidas no Ministério Público Federal (MPF), bem assim o
seu reajuste periódico, quando da revisão dos vencimentos dos servidores
públicos fedaris, o seu cômputo, oportunamente, para fins de aposentadoria,
e o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros
de mora. 2. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido
deduzido na peça vestibular e, em consequência, extinguiu o processo, com
resolução do mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil (CPC), condenando a demandante ao pagamento das custa sprocessuais e
de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa. 3. Esta C. Turma deu provimento à apelação,
para reformar a r. sentença objurgada e, em consequência, julgar procedente
a pretensão autoral, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC, condenando
a ANTT a incorporar os quintos a que faz jus a demandante, calculados
sobre a remuneração das funções e/ou cargos comissionados exercidos junto
ao MPF, salientando-se que, a partir de 05.09.2001, tais parcelas não estão
atreladas ao reajuste das respectivas funções e cargos comissionados, só sendo
reajustadas quando ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores
daquele órgão. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, a serem encontradas em liquidação de sentença, respeitadas as
quantias eventualmente recebidas e a prescrição quinquenal. 4. Retornaram os
autos para o possível exercício de juízo de retratação. A Vice-Presidência
desta Corte apontou como paradigma a decisão proferida nos autos do
(RE n.º 638.115/CE, DJe de 03.08.2015. 5. A matéria debatida no presente
feito não se amolda à que foi tratada no RE n.º 638.115/CE. No aresto acima
mencionado, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, por violação
direta ao princípio da legalidade e da reserva legal, a incorporação de
quintos decorrente do exercício de cargos/funções comissionados no período
compreendido entre a edição da Lei n.º 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a
Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001), proclamando
a modulação dos 1 efeitos da decisão com vistas a desobrigar a devolução
dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgado. Todavia, o aludido
entendimento não se aplica ao caso concreto analisado no acórdão proferido por
esta Turma, cujo cerne da demanda trata-se de pedido de servidora pública da
ANTT cedida ao MPF, a qual requer o pagamento de quintos já incorporados com
base nos valores das funções efetivamente exercidas, perante o órgão cedido,
afastando a correlação com as gratificações equivalentes pagas pelo órgão
cedente. 6. Não havendo divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, não é possível exercer o juízo de retratação previsto
no art. 543-B, § 3.o, II, da Lei de Ritos. 7. Manutenção do acórdão que deu
provimento à apelação. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.225-45/2001. ART. 62-A DA LEI N.º 8.112/90. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE N.º 638115/CE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se
de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação,
na forma prevista no na forma prevista no art. 543-B, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73). A presente demanda foi ajuizada objetivando
garantir o pagamento dos quintos incorporados, transformados em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com base na remuneração das funções
comissionadas exercidas no Ministério Público Federal (MPF), bem assim o
seu reajuste periódico, quando da revisão dos vencimentos dos servidores
públicos fedaris, o seu cômputo, oportunamente, para fins de aposentadoria,
e o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros
de mora. 2. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido
deduzido na peça vestibular e, em consequência, extinguiu o processo, com
resolução do mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil (CPC), condenando a demandante ao pagamento das custa sprocessuais e
de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa. 3. Esta C. Turma deu provimento à apelação,
para reformar a r. sentença objurgada e, em consequência, julgar procedente
a pretensão autoral, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC, condenando
a ANTT a incorporar os quintos a que faz jus a demandante, calculados
sobre a remuneração das funções e/ou cargos comissionados exercidos junto
ao MPF, salientando-se que, a partir de 05.09.2001, tais parcelas não estão
atreladas ao reajuste das respectivas funções e cargos comissionados, só sendo
reajustadas quando ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores
daquele órgão. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, a serem encontradas em liquidação de sentença, respeitadas as
quantias eventualmente recebidas e a prescrição quinquenal. 4. Retornaram os
autos para o possível exercício de juízo de retratação. A Vice-Presidência
desta Corte apontou como paradigma a decisão proferida nos autos do
(RE n.º 638.115/CE, DJe de 03.08.2015. 5. A matéria debatida no presente
feito não se amolda à que foi tratada no RE n.º 638.115/CE. No aresto acima
mencionado, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, por violação
direta ao princípio da legalidade e da reserva legal, a incorporação de
quintos decorrente do exercício de cargos/funções comissionados no período
compreendido entre a edição da Lei n.º 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a
Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001), proclamando
a modulação dos 1 efeitos da decisão com vistas a desobrigar a devolução
dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgado. Todavia, o aludido
entendimento não se aplica ao caso concreto analisado no acórdão proferido por
esta Turma, cujo cerne da demanda trata-se de pedido de servidora pública da
ANTT cedida ao MPF, a qual requer o pagamento de quintos já incorporados com
base nos valores das funções efetivamente exercidas, perante o órgão cedido,
afastando a correlação com as gratificações equivalentes pagas pelo órgão
cedente. 6. Não havendo divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, não é possível exercer o juízo de retratação previsto
no art. 543-B, § 3.o, II, da Lei de Ritos. 7. Manutenção do acórdão que deu
provimento à apelação. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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