TRF2 0017738-75.2013.4.02.5101 00177387520134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. 1. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido de pagamento
de indenização correspondente aos períodos de licenças-prêmio não gozados, na
forma do art. 269, I, do CPC/1973. Os honorários advocatícios foram fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973
2. O recurso do autor visa à reforma da sentença no que tange à condenação da
União ao reembolso das custas processuais e à majoração do percentual fixado
a título de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da
condenação. 3. A União Federal, por sua vez, impugna os juros de mora e a
correção monetária fixados pela r. sentença. Requer a reforma do julgado para
que sejam aplicados juros de mora e correção monetária com base na redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 ao artigo 1º -F da Lei nº 9.494/97, desde a
citação da União. Pede, ainda, a redução dos honorários advocatícios. 4. O
E. STJ já consolidou entendimento no sentido de que não haveria cabimento
em se permitir a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol
de pensionista e vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado, sob
pena de configuração de enriquecimento ilícito da União Federal. 5. Os 3
períodos aquisitivos do autor foram conquistados de 17/04/1979 a 14/04/1984,
de 15/04/1984 a 13/04/1989 e de 14/04/1989 a 12/04/1994, obedecendo ao disposto
no artigo 7º da Lei nº 9.527/97. Ficou demonstrado, também, que o autor não
utilizou nenhum dos períodos para o cômputo do tempo de serviço para fins
de aposentação ou para a concessão de abono permanência. 6. Dessa forma,
não merece reparo a sentença que reconheceu o direito do autor à conversão
em pecúnia, referente aos períodos de licenças-prêmio não aproveitados. 7. A
Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo
Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que
rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 8. Os honorários advocatícios devem ser
mantidos tal como arbitrados pela sentença, eis que foram fixados em valor
adequado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Modificada a 1 sentença,
entretanto, no tocante às custas processuais, que serão ressarcidas pela União
Federal, integralmente recolhidas pela parte autora. A Lei nº 9.289/96 isenta
a Fazenda Pública do pagamento antecipado dessa despesa, não dispensando
do reembolso quando esta sai sucumbente da demanda, como ocorreu no caso
dos autos. 9. Remessa necessária e recurso da União Federal conhecidos e
desprovidos. 10. Recurso de autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. 1. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido de pagamento
de indenização correspondente aos períodos de licenças-prêmio não gozados, na
forma do art. 269, I, do CPC/1973. Os honorários advocatícios foram fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973
2. O recurso do autor visa à reforma da sentença no que tange à condenação da
União ao reembolso das custas processuais e à majoração do percentual fixado
a título de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da
condenação. 3. A União Federal, por sua vez, impugna os juros de mora e a
correção monetária fixados pela r. sentença. Requer a reforma do julgado para
que sejam aplicados juros de mora e correção monetária com base na redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 ao artigo 1º -F da Lei nº 9.494/97, desde a
citação da União. Pede, ainda, a redução dos honorários advocatícios. 4. O
E. STJ já consolidou entendimento no sentido de que não haveria cabimento
em se permitir a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol
de pensionista e vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado, sob
pena de configuração de enriquecimento ilícito da União Federal. 5. Os 3
períodos aquisitivos do autor foram conquistados de 17/04/1979 a 14/04/1984,
de 15/04/1984 a 13/04/1989 e de 14/04/1989 a 12/04/1994, obedecendo ao disposto
no artigo 7º da Lei nº 9.527/97. Ficou demonstrado, também, que o autor não
utilizou nenhum dos períodos para o cômputo do tempo de serviço para fins
de aposentação ou para a concessão de abono permanência. 6. Dessa forma,
não merece reparo a sentença que reconheceu o direito do autor à conversão
em pecúnia, referente aos períodos de licenças-prêmio não aproveitados. 7. A
Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo
Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que
rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 8. Os honorários advocatícios devem ser
mantidos tal como arbitrados pela sentença, eis que foram fixados em valor
adequado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Modificada a 1 sentença,
entretanto, no tocante às custas processuais, que serão ressarcidas pela União
Federal, integralmente recolhidas pela parte autora. A Lei nº 9.289/96 isenta
a Fazenda Pública do pagamento antecipado dessa despesa, não dispensando
do reembolso quando esta sai sucumbente da demanda, como ocorreu no caso
dos autos. 9. Remessa necessária e recurso da União Federal conhecidos e
desprovidos. 10. Recurso de autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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