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Jurisprudência


TRF2 0017738-75.2013.4.02.5101 00177387520134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente aos períodos de licenças-prêmio não gozados, na forma do art. 269, I, do CPC/1973. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 2. O recurso do autor visa à reforma da sentença no que tange à condenação da União ao reembolso das custas processuais e à majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 3. A União Federal, por sua vez, impugna os juros de mora e a correção monetária fixados pela r. sentença. Requer a reforma do julgado para que sejam aplicados juros de mora e correção monetária com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao artigo 1º -F da Lei nº 9.494/97, desde a citação da União. Pede, ainda, a redução dos honorários advocatícios. 4. O E. STJ já consolidou entendimento no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista e vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da União Federal. 5. Os 3 períodos aquisitivos do autor foram conquistados de 17/04/1979 a 14/04/1984, de 15/04/1984 a 13/04/1989 e de 14/04/1989 a 12/04/1994, obedecendo ao disposto no artigo 7º da Lei nº 9.527/97. Ficou demonstrado, também, que o autor não utilizou nenhum dos períodos para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentação ou para a concessão de abono permanência. 6. Dessa forma, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia, referente aos períodos de licenças-prêmio não aproveitados. 7. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como arbitrados pela sentença, eis que foram fixados em valor adequado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Modificada a 1 sentença, entretanto, no tocante às custas processuais, que serão ressarcidas pela União Federal, integralmente recolhidas pela parte autora. A Lei nº 9.289/96 isenta a Fazenda Pública do pagamento antecipado dessa despesa, não dispensando do reembolso quando esta sai sucumbente da demanda, como ocorreu no caso dos autos. 9. Remessa necessária e recurso da União Federal conhecidos e desprovidos. 10. Recurso de autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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