TRF2 0017740-03.2017.4.02.5102 00177400320174025102
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO
CONSIDERAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GERONTOLOGIA EMITIDO PELO
SBGG.LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE
ESPECIALIZAÇÃO EM REGIME DE RESIDÊNCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE NUTRIÇÃO
E 360 HORAS/AULA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PELA APELANTE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu na Seleção de
Profissionais de Nível Superior, Voluntários à Prestação do Serviço Militar
Temporário, para o ano de 2017, através de publicação do EAT/EIT 1-2017 de
13/10/2016, no qual havia 08 (oito) vagaspara o cargo em que se i nscreveu,
na especialidade Nutrição, na OM do Rio de Janeiro. 2.O Edital do concurso é
o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos
os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse
modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se s
ubmetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 3. In
casu, o edital previa a atribuição de 15 (quinze) pontos aos candidatos
que apresentassem Título de Especialização, em regime de residência médica,
na área de nutrição, com mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula,
tendo a Apelante apresentado Título de Especialização em Gerontologia, obtido
através de concurso, realizado conforme normas da SBGG, não tendo logrado
êxito em comprovar que este foi o btido em concordância com os requisitos
exigidos pelo edital. 4. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito
administrativo para avaliar critérios escolhidos pela Administração para
admissibilidade de documentos, mas apenas analisar a legalidade dos atos da
Administração Pública, no caso, a conformidade com o Edital, que é a Lei a
que se submetem as partes, tendo esta sido verificada, não se vislumbra a
ilegalidade do ato administrativo ou a presença de direito líquido e certo
a ser tutelado pelo presente w rit. 5 . Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO
CONSIDERAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GERONTOLOGIA EMITIDO PELO
SBGG.LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE
ESPECIALIZAÇÃO EM REGIME DE RESIDÊNCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE NUTRIÇÃO
E 360 HORAS/AULA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PELA APELANTE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu na Seleção de
Profissionais de Nível Superior, Voluntários à Prestação do Serviço Militar
Temporário, para o ano de 2017, através de publicação do EAT/EIT 1-2017 de
13/10/2016, no qual havia 08 (oito) vagaspara o cargo em que se i nscreveu,
na especialidade Nutrição, na OM do Rio de Janeiro. 2.O Edital do concurso é
o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos
os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse
modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se s
ubmetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 3. In
casu, o edital previa a atribuição de 15 (quinze) pontos aos candidatos
que apresentassem Título de Especialização, em regime de residência médica,
na área de nutrição, com mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula,
tendo a Apelante apresentado Título de Especialização em Gerontologia, obtido
através de concurso, realizado conforme normas da SBGG, não tendo logrado
êxito em comprovar que este foi o btido em concordância com os requisitos
exigidos pelo edital. 4. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito
administrativo para avaliar critérios escolhidos pela Administração para
admissibilidade de documentos, mas apenas analisar a legalidade dos atos da
Administração Pública, no caso, a conformidade com o Edital, que é a Lei a
que se submetem as partes, tendo esta sido verificada, não se vislumbra a
ilegalidade do ato administrativo ou a presença de direito líquido e certo
a ser tutelado pelo presente w rit. 5 . Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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