main-banner

Jurisprudência


TRF2 0017740-03.2017.4.02.5102 00177400320174025102

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GERONTOLOGIA EMITIDO PELO SBGG.LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO EM REGIME DE RESIDÊNCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE NUTRIÇÃO E 360 HORAS/AULA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu na Seleção de Profissionais de Nível Superior, Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o ano de 2017, através de publicação do EAT/EIT 1-2017 de 13/10/2016, no qual havia 08 (oito) vagaspara o cargo em que se i nscreveu, na especialidade Nutrição, na OM do Rio de Janeiro. 2.O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se s ubmetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 3. In casu, o edital previa a atribuição de 15 (quinze) pontos aos candidatos que apresentassem Título de Especialização, em regime de residência médica, na área de nutrição, com mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, tendo a Apelante apresentado Título de Especialização em Gerontologia, obtido através de concurso, realizado conforme normas da SBGG, não tendo logrado êxito em comprovar que este foi o btido em concordância com os requisitos exigidos pelo edital. 4. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para avaliar critérios escolhidos pela Administração para admissibilidade de documentos, mas apenas analisar a legalidade dos atos da Administração Pública, no caso, a conformidade com o Edital, que é a Lei a que se submetem as partes, tendo esta sido verificada, não se vislumbra a ilegalidade do ato administrativo ou a presença de direito líquido e certo a ser tutelado pelo presente w rit. 5 . Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 17/09/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão