TRF2 0017741-30.2013.4.02.5101 00177413020134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC OU DE ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
acórdão atacado assentou, de forma clara e expressa, que a data da expedição
da certidão pela Administração Pública deve ser considerada como marco
inicial para contagem do prazo prescricional, em observância ao disposto
no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e no artigo 202, inciso VI, do Código
Civil. Ressaltou, ainda, que "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.112.114, sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou jurisprudência no sentido de que a certidão individual, emitida pela
Administração Pública, na qual é reconhecida a dívida, causa a interrupção
da prescrição", de modo que mesmo considerando "que o prazo prescricional
quinquenal tenha recomeçado a correr pela metade após a expedição da certidão
da Administração Pública, em 13/12/2011, nos termos do artigo 9º do Decreto
nº 20.910/32, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que
a presente ação foi ajuizada em 14/06/2013, antes, portanto, do decurso de
dois anos e meio". 2. As alegações trazidas pela embargante não demonstram a
existência, no julgado atacado, de qualquer dos vícios previstos no artigo
535 do CPC ou, ainda, de erro material, restando evidente que, a pretexto
de prequestionamento do tema, deseja tão somente manifestar sua discordância
com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. 3. Dessa forma,
resta caracterizada a irregularidade formal, eis que se trata de recurso de
fundamentação vinculada, com expressa indicação e apontamento preciso dos
vícios, na forma do art. 536 do CPC. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC OU DE ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
acórdão atacado assentou, de forma clara e expressa, que a data da expedição
da certidão pela Administração Pública deve ser considerada como marco
inicial para contagem do prazo prescricional, em observância ao disposto
no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e no artigo 202, inciso VI, do Código
Civil. Ressaltou, ainda, que "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.112.114, sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou jurisprudência no sentido de que a certidão individual, emitida pela
Administração Pública, na qual é reconhecida a dívida, causa a interrupção
da prescrição", de modo que mesmo considerando "que o prazo prescricional
quinquenal tenha recomeçado a correr pela metade após a expedição da certidão
da Administração Pública, em 13/12/2011, nos termos do artigo 9º do Decreto
nº 20.910/32, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que
a presente ação foi ajuizada em 14/06/2013, antes, portanto, do decurso de
dois anos e meio". 2. As alegações trazidas pela embargante não demonstram a
existência, no julgado atacado, de qualquer dos vícios previstos no artigo
535 do CPC ou, ainda, de erro material, restando evidente que, a pretexto
de prequestionamento do tema, deseja tão somente manifestar sua discordância
com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. 3. Dessa forma,
resta caracterizada a irregularidade formal, eis que se trata de recurso de
fundamentação vinculada, com expressa indicação e apontamento preciso dos
vícios, na forma do art. 536 do CPC. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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