main-banner

Jurisprudência


TRF2 0017741-30.2013.4.02.5101 00177413020134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC OU DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão atacado assentou, de forma clara e expressa, que a data da expedição da certidão pela Administração Pública deve ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional, em observância ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Ressaltou, ainda, que "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.114, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência no sentido de que a certidão individual, emitida pela Administração Pública, na qual é reconhecida a dívida, causa a interrupção da prescrição", de modo que mesmo considerando "que o prazo prescricional quinquenal tenha recomeçado a correr pela metade após a expedição da certidão da Administração Pública, em 13/12/2011, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que a presente ação foi ajuizada em 14/06/2013, antes, portanto, do decurso de dois anos e meio". 2. As alegações trazidas pela embargante não demonstram a existência, no julgado atacado, de qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC ou, ainda, de erro material, restando evidente que, a pretexto de prequestionamento do tema, deseja tão somente manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. 3. Dessa forma, resta caracterizada a irregularidade formal, eis que se trata de recurso de fundamentação vinculada, com expressa indicação e apontamento preciso dos vícios, na forma do art. 536 do CPC. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão