TRF2 0017742-07.2009.4.02.9999 00177420720094029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RMI. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS. DIFERENÇA APURADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1
- A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos
declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - Entretanto, no caso concreto, os
elementos fático-probatórios evidenciaram a ocorrência de excesso de execução
em cumprimento ao título exequendo. 3 - A Seção de Cálculo Judiciário do TRF da
2ª Região refez os cálculos a título de revisão de benefício previdenciário, em
cuja apuração foram deduzidos os valores informados no Histórico de Créditos,
além de ter sido abatido o valor pago administrativamente. Foram apontados
valores menores que a quantia apresentada pelos Apelantes tendo como base
a mesma competência de outubro de 2007. 4 - Recurso conhecido e provido em
parte. Acórdão integrado, sem modificação de resultado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RMI. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS. DIFERENÇA APURADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1
- A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos
declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - Entretanto, no caso concreto, os
elementos fático-probatórios evidenciaram a ocorrência de excesso de execução
em cumprimento ao título exequendo. 3 - A Seção de Cálculo Judiciário do TRF da
2ª Região refez os cálculos a título de revisão de benefício previdenciário, em
cuja apuração foram deduzidos os valores informados no Histórico de Créditos,
além de ter sido abatido o valor pago administrativamente. Foram apontados
valores menores que a quantia apresentada pelos Apelantes tendo como base
a mesma competência de outubro de 2007. 4 - Recurso conhecido e provido em
parte. Acórdão integrado, sem modificação de resultado.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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